Lei nº 3.769 de 08/02/2010
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 31 mai 2010
Dispõe sobre exposição dos nomes e preços dos produtos em braille nos supermercados e hipermercados do município de Aracaju e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a exposição de nomes e preços dos produtos em braille nos supermercados e hipermercados do Município de Aracaju.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados se responsabilizarão pela apresentação e acessibilidade dos produtos nas gôndolas dos supermercados e hipermercados, ou a seu critério pela apresentação sonora dos mesmos.
Art. 2º Os estabelecimentos infratores, que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão multa a ser calculada e aplicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho que defende os direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º Os estabelecimentos citados na presente Lei, terão o período de 6 (seis) meses, a partir da publicação, para implementação do disposto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 08 de fevereiro de 2010.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário
Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4800
PL Nº 85/2009 - VEREADOR: FRANCISCO SANTOS - CHICO BUCHINHO