Lei nº 3.769 de 08/02/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 31 mai 2010

Dispõe sobre exposição dos nomes e preços dos produtos em braille nos supermercados e hipermercados do município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a exposição de nomes e preços dos produtos em braille nos supermercados e hipermercados do Município de Aracaju.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados se responsabilizarão pela apresentação e acessibilidade dos produtos nas gôndolas dos supermercados e hipermercados, ou a seu critério pela apresentação sonora dos mesmos.

Art. 2º Os estabelecimentos infratores, que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão multa a ser calculada e aplicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho que defende os direitos da pessoa com deficiência.

Art. 3º Os estabelecimentos citados na presente Lei, terão o período de 6 (seis) meses, a partir da publicação, para implementação do disposto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 08 de fevereiro de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4800

PL Nº 85/2009 - VEREADOR: FRANCISCO SANTOS - CHICO BUCHINHO