Lei nº 3768 DE 11/01/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 jan 2021
Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de Registro de Imóveis informando sobre as isenções e os descontos nos pagamentos de emolumentos de registros de imóveis e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Tocantins obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários as isenções e os descontos garantidos nos artigos 290 e 290-A da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "Verifique se seu imóvel enquadra-se como habitação de interesse social e/ou nos descontos previstos nos artigos 290 e 290-A da Lei de Registros Públicos, cujo anexo e tabela de custas e emolumentos encontram-se à disposição neste Cartório.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - advertência com notificação dos responsáveis pela regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, multa no valor correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;
III - em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa prevista no inciso II deste artigo;
IV - em caso de descumprimento, mesmo após a imposição de multa em dobro, serão suspensas as licenças estaduais de funcionamento, por até 30 (trinta) dias, e, após o decurso deste prazo, sem a regularização, serão devidamente cassadas pelo Poder Público Estadual, com a subsequente lacração do estabelecimento.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio de sua corregedoria, sendo os valores das multas revertidos ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário - FUNJURIS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil