Lei nº 3761 DE 19/07/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 jul 2021

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre.

Parágrafo único. Esta lei aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a validade do Convênio ICMS 04/2004 , de 2 de abril de 2004, observadas suas prorrogações.

Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre