Lei nº 3.759 de 07/01/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jan 2002

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às empresas privadas na admissão de pessoas com idade superior a 50 anos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas privadas que admitirem em seu quadro de funcionários pessoas com idade superior a 50 anos.

Art. 2º As empresas que admitirem em seu quadro de pessoal as pessoas citadas no disposto no art. 1º comunicarão o fato ao Poder Executivo 30 dias após a sua admissão, para que possam se beneficiar dos incentivos ora mencionados.

Parágrafo Único - Na demissão do funcionário contratado com mais de 50 anos, as empresas farão comunicado ao Poder Executivo para a suspensão dos benefícios desta lei. Na falta de comunicação, a empresa será penalizada com sanções aplicadas a cargo do Poder Executivo.

Art. 3º Para receberem o incentivo que consta no caput deste projeto de lei, as empresas deverão admitir em seus quadros um mínimo de 10% de funcionários necessários ao seu desempenho.

Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo não será permitido aos serviços terceirizados, cabendo somente aos serviços efetivados no cadastro de empregados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, na forma da lei, determinar o órgão controlador dos incentivos e benefícios, bem como as sanções pela sua inobservância.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2002

ANTHONY GAROTINHO