Lei nº 3755 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.511, de 3 de fevereiro de 2015.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 3.511, de 3 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º O valor principal do débito fiscal, citado no caput.

a) corresponde ao valor líquido do débito, excluídos os juros, multas moratórias e demais acréscimos legais a eles relativos;

b) considera-se individualmente, quando constituir parte de uma Certidão de Dívida Ativa composta por vários créditos, ressalvado o disposto na alínea "c"; e

c) compreende o valor total do Auto de Infração correspondente, seja composto de imposto e multa punitiva ou somente da multa punitiva.

§ 5º Considera-se tramitação, para os efeitos do § 1º, o conjunto de ações, procedimentos ou diligências legais e necessárias para desenvolvimento efetivo do processo, não compreendendo a movimentação processual que não implique alteração do status do lançamento e a publicação de edital de notificação ou alteração de status de lançamento para "inscrito em dívida", que não tenha dado início a processo judicial.

§ 6º A remissão prevista no caput alcança os débitos fiscais em que figure pessoa física na condição de sujeito passivo da obrigação.

Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os créditos tributários inscritos em dívida ativa, porém ainda não encaminhados para execução ou protesto, os quais ficam sujeitos à remissão de ofício pela SEFIN, conforme informação proveniente da PGE."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação, o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 3.511, de 3 de fevereiro de 2015:

"Art. 1º .....

§ 1º A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação ou sem resultados efetivos pelo mesmo período."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2015.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador