Lei nº 3753 DE 09/07/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 jul 2021

Obriga estabelecimentos comerciais, inclusive instituições financeiras, que realizam a chamada de seus clientes por sistema de senhas em TV ou painéis, a adotarem também a chamada de voz, informando o número da senha e o número do guichê de atendimento, bem como impressão de senha pelo sistema Braille.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, inclusive, instituições financeiras que se utilizam da chamada de seus clientes ou pacientes por meio de painéis ou TVs, a emitirem senhas impressas também no método braille, bem como a instituírem chamada de voz informando o número da senha e o guichê de atendimento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 9 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre