Lei nº 3.749 de 30/09/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2009
Veda a inscrição do nome de consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, por falta de pagamento nas contas de consumo oriundas da prestação de serviço público no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a inscrição do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, por falta de pagamento nas contas de consumo oriundas da prestação de serviço público no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o Caput deste artigo ocorrerá quando o serviço for prestado de forma direta pela Administração Pública ou por meio de concessionária ou permissionária do serviço público.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de setembro de 2009
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente