Lei nº 3.747 de 25/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 set 2009

Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:

I - é crime a venda ou entrega a crianças e adolescentes de armas, munições e explosivos;

II - é proibida a venda a crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas;

III - é crime a venda, entrega ou fornecimento a crianças e adolescentes de cigarros ou assemelhados;

IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega a crianças e adolescentes de fogos de estampido e de artifício que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - é proibida a venda a crianças e adolescentes de revistas e publicações contendo material pornográfico;

VI - é proibida a venda a crianças e adolescentes de bilhetes lotéricos ou equivalentes.

Art. 2º Os referidos cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.

Parágrafo único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: "Lei Federal nº 8.069/1990, arts. 81, 242, 243, 244. Estatuto da Criança e do Adolescente".

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado