Lei nº 3744 DE 25/06/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 jun 2021

Dispõe sobre o atendimento de serviços extrajudiciais por meio de centrais e plataformas de serviços eletrônicos no Estado; e solicitação de emissão de documento de Identificação Civil pelos Registros Civis das Pessoas Naturais.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o atendimento eletrônico centralizado dos serviços extrajudiciais no Estado do Acre, sendo que cada uma das especialidades poderá delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua Central à respectiva entidade representativa de classe no Estado.

Art. 2º Fica autorizado a celebração de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJ/AC e as entidades representativas das serventias extrajudiciais, visando a instalação dos ofícios da cidadania para a prática de atos preparatórios à emissão do Registro Geral - RG.

Art. 3º As Centrais deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado dos atos praticados em uma ou mais serventias da mesma ou de diferentes localidades, relativos aos serviços extrajudiciais previstos no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1.994, no Estado e em outras unidades da Federação, por meio das quais se dará, via rede mundial de computadores, o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados.

Parágrafo único. É obrigatória a adesão imediata de todos os notários e registradores, titulares ou responsáveis interinos pelo expediente, à central de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei Federal nº 8.935, de 1994.

Art. 4º Os serviços oferecidos pelas centrais eletrônicas, que não se confundem com os atos a serem praticados pelas respectivas serventias, são de uso facultativo dos interessados, cuja remuneração e custos operacionais, relativos à manutenção, gestão e aprimoramento dos sistemas das centrais, serão pagos pelos solicitantes dos serviços ofertados por meio das centrais, podendo referida prestação ser formalizada mediante contrato de adesão ou convênio, contendo forma, prazo e valores livremente ajustados entre as partes.

Parágrafo único. Comporá a remuneração total devida os demais custos e outras despesas exigidas por terceiros intervenientes, demais atribuições extrajudiciais e respectivas centrais, necessários à plena entrega do serviço ou produto demandado, em meio eletrônico, facultativamente, pelo usuário por intermédio da central eletrônica competente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 25 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre