Lei nº 3.741 de 08/02/2010
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 jun 2010
Estabelece o Programa de Recolhimento e Destinação do Óleo e Gordura Vegetal e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o Programa Municipal de Recolhimento e Destinação do Óleo e Gordura Vegetal, tendo estes sido utilizados ou não na fritura de alimentos.
Parágrafo único. Entende-se por óleo vegetal e gordura vegetal:
I - Óleo vegetal - Gordura extraída de plantas formada por triglicerídio, ou de qualquer outra forma.
II - Gordura vegetal - Produto obtido através da hidrogenação Industrial de óleos vegetais, formando uma gordura de consistência mais firme.
Art. 2º O propósito desta Lei é minimizar o despejo de óleo vegetal na rede coletora de esgoto, fossa séptica ou qualquer outro sistema similar.
Art. 3º O Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para a implantação de um sistema de recolhimento do óleo criando postos de arrecadação e ou recolhendo diretamente in loco, nos casos de locais grandes produtores do resíduo, como restaurantes e bares.
Art. 4º Parcerias com órgãos municipais e estaduais, bem como centros acadêmicos, poderão ser firmados com o intuito de elaborar o sistema de recolhimento e destinação final do Óleo.
Art. 5º Campanhas educativas deverão ser realizadas para mobilizar a população a corroborar com a preservação ambiental provinda dessa medida legislativa.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias para a implantação desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 08 de fevereiro de 2010.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário