Lei nº 374 de 17/12/1996
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 dez 1996
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos espetáculos artísticos e culturais realizados no Teatro Amazonas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de cinco anos, os espetáculos artísticos e culturais realizados no Teatro Amazonas e demais casas de espetáculos vinculadas ao Poder Público.
Art. 2º A isenção acima referida não dispensa o beneficiário das obrigações acessórias relativas à emissão e filigranação de ingressos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de dezembro de 1996.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus