Lei nº 3.737 de 22/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 set 2009

Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nos hospitais públicos e privados conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a informar ao público sobre o direito à presença de acompanhante ao idoso, por ocasião de internação ou observação, em obediência ao contido na Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Parágrafo único. A informação deverá constar em cartazes colocados em lugares de fácil localização e em letras garrafais, com os seguintes dizeres:

"AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE EM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA SUA PERMANÊNCIA EM TEMPO INTEGRAL, A CRITÉRIO MÉDICO - LEI FEDERAL nº 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado