Lei nº 3.732 de 08/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 set 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Poderes Judiciário e Executivo da instalação de salas especiais para os advogados, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, com uso assegurado à OAB, no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Poderes Judiciário e Executivo criarão salas especiais para os advogados, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, com o uso assegurado à OAB, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As salas especiais para os advogados serão destinadas ao desenvolvimento dos trabalhos processuais, ponto de apoio para prestação jurisdicional e atendimento aos seus clientes.

Art. 3º O Poder Executivo criará local especial para atendimento em presídios no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Deverá ser assegurado o atendimento pessoal e reservado, conforme dispõe o art. 7º, III do Estatuto da OAB.

§ 2º Advogado e cliente detento não terão contato físico, em qualquer hipótese.

§ 3º Advogado e cliente detento manterão contato visual através de vidro fixo e contato auditivo através de interfone.

Art. 4º As salas especiais para os advogados poderão ser implantadas após a celebração de convênios entre o Estado, a OAB/MS (Ordem dos Advogados do Estado de Mato Grosso do Sul) e o Poder Judiciário.

Art. 5º O convênio poderá ser precedido de averiguação que assegure a incorrência de prejuízo à atividade essencial da repartição cedente com a cessão do ambiente.

Art. 6º Os móveis, equipamentos de informática e outros bens necessários ao funcionamento dos serviços, asseguradas as titularidades patrimoniais da origem, serão cedidos:

I - pela repartição onde estiver situada a sala, se disponíveis;

II - pela entidade que celebrar o convênio;

III - por qualquer pessoa jurídica ou física.

Art. 7º A criação das salas especiais para os advogados dar-se-á de forma gradativa, iniciando-se pelo órgão de maior demanda.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizadas as salas especiais para os advogados, os órgãos competentes deverão providenciar a cessão eventual de espaço para que se realize atividade de assistência e atendimento jurídico.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado