Lei nº 3.730 de 31/05/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 jun 1996

Institui, dentro do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe, o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe, complementar ao serviço intermunicipal de transporte coletivo, no Estado.

Art. 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe, que poderá também ser denominado TRANSPAL, será explorado em caráter contínuo e permanente, sob o regime de concessão ou permissão, que atenda ao princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários.

Parágrafo único. Entende-se como serviço adequado, o que satisfizer às condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia na sua prestação, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas complementares que vierem a existir e nos termos de contrato.

Art. 3º Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:

I - o estatuto jurídico de licitações;

II - as Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e à livre concorrência;

III - as normas de defesa do consumidor.

Art. 4º O TRANSPAL, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei do Código Nacional de Trânsito, demais normas legais vigentes relativas à matéria e pelas que vierem a ser editadas por legislação Federal ou Estadual.

§ 1º O planejamento dos serviços do TRANSPAL, será executado pelo Estado, em cooperação com os representantes dos concessionários ou permissionários.

§ 2º Compete ao Estado, através do órgão competente, gerir, controlar, normalizar e fiscalizar o TRANSPAL.

§ 3º O TRANSPAL, terá suas concessões ou permissões outorgadas exclusivamente através de Licitação Pública.

Art. 5º O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado utilizando-se veículos tipo VAN, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e máxima de 16 (dezesseis) passageiros sentados.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o "caput" do artigo, terão faixa de identificação, indicação do itinerário e número de licença, a serem definidos em regulamento próprio.

Art. 6º O prestador de serviço do TRANSPAL obedecerá às mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros, exigidos para as empresas que operam o sistema convencional de transporte coletivo.

§ 1º O serviço prestado pelo TRANSPAL será remunerada por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a uma vez e meia às tarifas praticadas por linha, no sistema convencional, e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais autorizados para o sistema.

§ 2º Caberá ao órgão controlador competente, definir horários, itinerários, locais de embarque e desembarque, bem como outras normas, visando à prestação de um serviço que melhor atenda ao usuário.

Art. 7º A frota de veículos do TRANSPAL, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurando o mínimo de 01 (um) veículo por município atendido, respeitando o limite de até 100 (cem) veículos para todo o sistema.

Art. 8º O serviço prestado pelo TRANSPAL, regulamentado pelo Estado através do órgão competente deverá suprir o transporte coletivo convencional onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais, ou por seguimentos diferenciados, atuando complementarmente.

Art. 9º A cada concessionário ou permissonário será permitido o registro de apenas 01 veículo.

Parágrafo único. Fica vedada a transferência das concessões ou permissões a terceiros.

Art. 10. O concessionário ou permissionário do TRANSPAL deverá satisfazer às seguintes condições:

I - ser proprietário do veículo, sendo permitido o arrendamento mercantil;

II - ser residente ou estabelecido no Estado de Sergipe há no mínimo 02 (dois) anos;

III - ter o veículo emplacado e registrado no Estado de Sergipe, na categoria de aluguel;

IV - apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo DETRAN/SE e pelo DER/SE, obrigando-se a renová-los a cada 06 (seis) meses; e

V - outras, previstas em legislação pertinente, no edital de licitação e no contrato.

Art. 11. O Órgão outorgante, a pedido do outorgado e atendendo à conveniência do serviço, poderá autorizar por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a suspensão da concessão ou permissão a ele outorgada.

Art. 12. Não será admissível para o serviço do TRANSPAL, o uso de veículo com idade superior a 06 (seis) anos, contados a partir da data de fabricação, sendo permitida a substituição do mesmo por outro de iguais características, e de idade igual ou inferior à de substituído.

Art. 13. É vedado ao concessionário ou permissionário do TRANSPAL, operar, sob qualquer pretexto, em itinerário diverso daquele para o qual estiver legalmente autorizado.

Art. 14. Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares ficam sujeitos, progressivamente, e, sem prejuízo das demais sanções s previstas em Lei, às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa, agravada no caso de reincidência;

III - Retenção do veículo;

IV - Apreensão do veículo;

V - Suspensão do Contrato; e

VI - Rescisão do Contrato.

Parágrafo único. As penalidades referidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Estadual, através do órgão competente.

Art. 15. Acrescente-se ao art. 41 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que cria o Conselho Estadual de Transporte - CET, um novo inciso com a seguinte redação:

"Art. 41. O Conselho Estadual de Transporte - CET, tem a seguinte composição:

I - ...

IX - ...

X - Um Representante de Cooperativa ou Cooperativas de Transporte Alternativo de Passageiros de Sergipe."

Parágrafo único. O representante indicado neste inciso X fica submetido às mesmas normas contidas nos parágrafos 2º e 3º do referido art. 41, para os incisos VI e IX, respectivamente.

Art. 16. Cabe às Cooperativas, subsidiariamente ao órgão controlador do TRANSPAL, intermediar, assessorar e normatizar as relações do órgão controlador com os seus cooperados.

Art. 17. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, devendo permitir, a título precário, aos que comprovem ao DER/SE, estar operando informalmente o transporte de passageiros no Estado de Sergipe, até o mês de maio de 1995, continuar a fazê-lo, até a implantação definitiva do serviço, não podendo esta tolerância ultrapassar 60 (sessenta) dias.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José de Figueiredo Barreto Filho

Secretário de Estado dos Transportes e da Energia

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil