Lei nº 3727 DE 13/04/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 15 abr 2021

Dispõe sobre as obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de futebol, sediados no Estado do Acre, que possuam atletas menores de 18 (dezoito) anos, de assegurar e de cobrar o pleno exercício escolar destes menores na forma que menciona.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os clubes profissionais e escolinhas de futebol do Estado do Acre devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, púbico particular, todos os atletas menores de 18 (dezoito) anos, até a conclusão do ensino médio, com os quais tenham qualquer forma de vínculo, zelando e cobrando a sua frequência e o seu aproveitamento escolar, a cada bimestre.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 2º O descumprimento desta Lei, ensejará na aplicação de multa estabelecida em 1.000 (Ufir's"), sendo seu valor dobrado a cada reincidência que envolver o mesmo menor.

Parágrafo único. Os recursos adquiridos serão encaminhados para a Secretaria de estado de esporte lazer e juventude, para apoiar atletas da mesma faixa etária.

Art. 3º O Clube e as Escolinhas de futebol ficam obrigados a prestar, documentalmente, todos os esclarecimentos aos pais do menor ou responsáveis legais pelo menor, adotando tais providências por escrito e exigindo a assinatura dos mesmos, inclusive o total conhecimento desta lei.

Art. 4º Não havendo a responsabilidade dos pais ou Responsáveis pelo menor, o clube ou Escolinha de Futebol obriga-se a encaminhar o fato ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicabilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre