Lei nº 3.727 de 30/12/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2005

Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO.FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2006.

§ 1º Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do Imposto.

§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores usados de que trata o caput, cuja base de cálculo seja inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não poderá exceder a variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor ~ INPC/IBGE, apurado na data de publicação desta Lei.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

* Os anexos deste Ato estão sendo elaborados para serem oportunamente disponibilizados em nossa home.