Lei nº 3.726 de 27/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 ago 2009

Cria o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Cada estabelecimento de ensino de Mato Grosso do Sul deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar Antidrogas, seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas, Conselho Estadual Antidrogas e Conselho Municipal Antidrogas, e sob orientação da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º O Conselho Escolar Antidrogas será composto proporcionalmente por representantes do corpo docente, dos alunos e dos pais dos alunos.

§ 3º A eleição dos membros que integrarão o Conselho será realizada a cada 2 (dois) anos, devendo os candidatos ter mais de 14 anos.

Art. 2º Caberá ao Conselho Escolar Antidrogas executar atividades educativas de prevenção e combate ao consumo de entorpecentes, de bebidas alcoólicas e uso de tabaco.

Parágrafo único. As atividades poderão contar com o apoio técnico da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, por meio do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, o PROERD.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de agosto de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente