Lei nº 3.725 de 27/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 ago 2009

Obriga as Escolas da Rede Particular de Ensino, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a emitirem extrato do pagamento anual das mensalidades no final do ano letivo, para efeito de declaração de imposto de renda.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As Escolas da Rede Particular de Ensino deverão, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, emitir gratuitamente, ao final do ano, extrato do pagamento anual das mensalidades para efeito de declaração de imposto de renda.

Parágrafo único.O extrato deverá ser impresso em papel timbrado, conter o CNPJ da instituição e ser emitido em nome do contratante da prestação do serviço educacional.

Art. 2º O documento referido no art. 1º deverá ser emitido independente de solicitação e ser entregue no final do ano letivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de agosto de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente