Lei nº 3.724 de 27/08/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 ago 2009
Determina a obrigatoriedade da disponibilização de exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente nos estabelecimentos de ensino que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, aos professores e profissionais em educação e aos alunos de estabelecimentos de ensino fundamental, privados e da rede pública estadual, para que se garanta o cumprimento do que dispõe o § 5º, do art. 32, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Fica garantido o número mínimo de 2 (dois) exemplares para cada classe das séries do ensino fundamental, um destinado à professores e profissionais em educação e outro aos alunos, sob a responsabilidade da biblioteca da escola ou, na falta desta, da administração escolar.
§ 2º Faculta-se aos estabelecimentos da rede estadual que já atendam aos termos desta lei ou que venham a fazê-lo que ampliem o número de exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente para atender também às classes das séries do ensino médio.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino abrangidos por esta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua vigência, para informar à Secretaria de Estado e de Educação se já cumprem as suas determinações.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação poderá adotar as medidas administrativas necessárias à consecução dos fins estabelecidos por esta lei, nos termos do art. 24, da Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 3º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de agosto de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente