Lei nº 3.703 de 07/05/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 abr 2010

Determina que os bancos nacionais e internacionais estabelecidos no município de Aracaju, coloquem a disposição do consumidor, vigilantes 24 horas em cada agência bancária que possuir caixas eletrônicos anexadas as agências e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no município de Aracaju, ficam obrigados a dispor de vigilantes em todas as suas agências ou unidades de atendimento que possuam caixas eletrônicos, durante os horários em que estejam abertos ao público.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários relacionados no caput deste artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação, para adequarem-se ao disposto desta Lei.

Art. 2º A infração ao disposto na presente Lei, sujeitará aos estabelecimentos bancários infratores as seguintes penalidades:

I - multa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - em caso de reincidência, haverá a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos bancários infratores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 07 de maio de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário