Lei nº 3.702 de 07/05/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 abr 2010

Dispõe sobre Centros de Formação de Condutores sediados no Município de Aracaju mantenham veículos adaptados para o aprendizado de pessoas com deficiência física e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores sediados no Município de Aracaju, deverão colocar à disposição de seus usuários pessoas com deficiência física, veículos adaptados.

Art. 2º Deverão ser colocados à disposição de usuários com deficiência física, veículos a eles adaptados, em números compatíveis com a demanda, observando o seguinte:

I - Os veículos adaptados deverão conter comandos manuais universais, tais como empunhaduras de volante, alavanca de controle de freio e acelerador, bom como caixa de câmbio automática ou similar;

II - Os veículos adaptados, ao serem utilizados para o aprendizado de pessoa com deficiência física, deverão conter a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro;

III - Os Centros de Formação de Condutores poderão associar-se entre si ou intermediar-se, por seus representantes legais, a fim de providenciar veículo com o intuito de cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a ela se adaptar.

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, os Centros de Formação de Condutores serão submetidos a penalidades de acordo com as notificações recebidas, obedecida a seguinte ordem:

I - na primeira infração: notificação para se adequar à Lei;

II - na segunda infração: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - na terceira infração: multa de 800,00 (oitocentos reais) e

IV - na quarta infração: multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o integral cumprimento das disposições desta Lei e cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O valor da multa prevista nos incisos I, II, III e IV será atualizado mensalmente pelos índices oficiais da infração, apurados pelo INPC, divulgado pelo IBGE.

Art. 5º O Poder Executivo notificará todos os Centros de Formação de Condutores sediados em Aracaju, sobre o conteúdo desta Lei, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º O Poder Executivo somente fornecerá ou renovará o alvará de localização e funcionamento para os Centros de Formação de Condutores, se estes possuírem veículos adaptados de acordo com a presente Lei.

Art. 7º A exigência de veículo adaptado não poderá acarretar qualquer acréscimo no preço do serviço fornecido pelos Centros de Formação de Condutores aos usuários com deficiência física.

Art. 8º Cabera à Secretária Municipal de Finanças, através de seus agentes, a fiscalização quanto ao disposto na presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 07 de maio de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário