Lei nº 3.700 de 07/11/2007

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 nov 2007

Dispõe sobre serviços de saúde - controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de manejo orientado de vetores e pragas urbanas envolvendo a utilização de desinfetantes domissanitários de uso profissional somente poderá ser executado, dentro do município de Teresina, por empresas especializadas em atividades de imunização e controle de pragas, devidamente licenciadas junto à Autoridade Sanitária de Teresina, e possuir responsável técnico de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área de controle de vetores e pragas urbanas, e estarem, empresa e responsável, devidamente registrados no Conselho de classe correspondente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.125, de 08.06.2011, DOM Teresina de 17.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O serviço de manejo orientado de vetores e pragas urbanas envolvendo a utilização de desinfestantes domissanitários de uso profissional somente poderá ser executado, dentro do Município de Teresina, por empresas especializadas em Atividades de imunização e controle de pragas, devidamente licenciadas junto à Autoridade Sanitária do Município de Teresina, e possuir responsável técnico de nível Superior, e estarem, empresa e responsável, devidamente registrados no Conselho de classe correspondente."

Art. 2º As empresas especializadas no manejo orientado de vetores e pragas urbanas poderão atuar em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou privados, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço de saúde, transportes coletivos, ambientes afins, inclusive em logradouros públicos.

Art. 3º A empresa especializada no controle de vetores e pragas poderá atuar no município de Teresina, desde que atenda às Legislações Municipais de Teresina e esteja devidamente registrada na Prefeitura Municipal de Teresina, com alvará atualizado, junto ao Cadastro Municipal do Comércio - CMC.

Art. 4º A prestação de serviço de manejo orientado de vetores e pragas urbanas no Município de Teresina por empresas de outros Municípios de todos os estados membros brasileiros, implica que a empresa esteja capacitada tecnicamente e atenda as exigências legais para o transporte de desinfestantes domissanitários de uso profissional, segurança do trabalhador e proteção do meio ambiente, particularmente quanto ao descarte de embalagens.

Parágrafo único. As empresas referidas no caput somente poderão atuar no Município de Teresina, se atenderem ás legislações municipais pertinentes e mantiverem cadastro na Prefeitura Municipal de Teresina, com seu respectivo registro no CMC cadastro municipal do comércio e devidamente licenciada junto a Vigilância Sanitária do Município de Teresina, e atenda todas as recomendações das Normas Técnicas para empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas.

Art. 5º A localização da sede da empresa controladora deve estar compatível com a Lei do Uso do Solo do Município de Teresina.

§ 1º Em hipótese alguma será permitida sua localização em áreas predominantemente residenciais.

§ 2º A empresa deverá instalar-se no imóvel de uso exclusivo para desenvolvimento da sua atividade, não sendo permitida a divisão do imóvel como escritório e residência ao mesmo tempo.

§ 3º A empresa não poderá instalar-se em locais que tenham por vizinhança unidades de saúde, residências e estabelecimentos comerciais que manipulam alimentos.

Art. 6º Toda empresa especializada no manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas para prestar os serviços típicos de sua categoria, no Município de Teresina, deverá estar cadastrada na PMT, com alvará e licença sanitária atualizados.

Art. 7º Os procedimentos licitatórios para a contratação de empresas controladoras de vetores e pragas urbanas deverão ser individualizados e diferenciados daqueles de limpeza, conservação e qualquer outro que não seja especificamente o do objeto desta Lei.

Art. 8º O manejo orientado de vetores deverá ser executado de acordo com as determinações dos órgãos governamentais que tenham competência para estabelecer a necessidade do referido controle, seja sob a forma de medidas de ações preventivas ou de controle, em locais aonde existam riscos de epidemia.

Parágrafo único. Nos casos de epidemia previstos no caput, todos os munícipes deverão adotar o manejo orientado dos vetores em seus imóveis.

Art. 9º A atuação das empresas controladoras, quando contratadas, compreenderá também o fornecimento de informações aos clientes, garantido-lhes conhecimento específicos de conscientização da desinfestação feita, indicando, de forma clara, elementos de auxilio na implantação e no desenvolvimento do monitoramento e da metodologia da modalidade de manejo orientado que estará realizando.

Art. 10. As empresas a exercerem a atividade de prestação de serviço em manejo orientado de Vetores e Pragas urbanas somente serão consideradas habilitadas ao exercício de atividade se preencherem os requisitos da Norma Técnica, vigente no Município de Teresina, para empresa de controle de pragas.

Parágrafo único. Caberá a Gerência de Vigilância Sanitária de Teresina fiscalizar as empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas.

Art. 11. Toda empresa controladora de vetores deve manter em seu quadro de funcionários um responsável técnico, legalmente habilitado, de nível superior ou médio profissionalizante, com treinamento específico na área de controle de vetores e pragas urbanas, que responderá pela qualidade, eficácia, segurança e supervisão dos serviços prestados, treinamento de funcionários e especificação da aquisição e do uso de produtos desinfetantes domissanitários de uso profissional.

Parágrafo único. Para a categoria de responsável técnico é obrigatória contratação de profissional de nível superior ou técnico profissionalizante com treinamento específico na área de controle de vetores e pragas urbanas, que detenha informações referentes à toxicologia, hábitos e características dos vetores e pragas urbanas, compreendendo o risco epidemiológico, equipamentos e métodos de aplicação, produtos, composição e uso, conhecedor de cautelas que objetivem evitar danos e minimizar os riscos à saúde do usuário do serviço, do operador, sem qualquer prejuízo ao meio ambiente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.125, de 08.06.2011, DOM Teresina de 17.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Toda empresa controladora de vetores deve manter em seu quadro de funcionários um responsável técnico, legalmente habilitado, de nível superior, que responderá pela qualidade, eficácia, segurança e supervisão dos serviços prestados, treinamento dos funcionários e especificação da aquisição e do uso de produtos desinfestantes domissanitários de uso profissional.
  Parágrafo único. Para a categoria de responsável técnico é obrigatória à contratação de profissional de nível superior, que detenha informações referentes à toxicologia, hábitos e características dos vetores e pragas urbanas, compreendendo o risco epidemiológico, equipamentos e métodos de aplicação, produtos, composição e uso, conhecedor de cautelas que objetivem evitar danos e minimizar os riscos à saúde do usuário do serviço, do operador, sem qualquer prejuízo ao meio ambiente."

Art. 12. As empresas serão obrigadas a fornecer um comprovante de execução do serviço, imediatamente após a execução, contendo todas as informações do modelo proposto na norma técnica para o controle de pragas urbanas.

Parágrafo único. O prazo de assistência técnica garantida para o serviço prestado dependerá da avaliação técnica efetuada pela empresa, e deverá constar na proposta de serviço, no certificado de garantia de execução de serviço, não podendo ser superior a noventa dias.

Art. 13. As empresas especializadas em manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas deverão estar registradas nos Conselhos Regionais correspondentes à profissão do seu técnico responsável, que também deve manter registro junto ao respectivo conselho.

Art. 14. Aplicadora de Saneantes Domissanitários é o termo empregado, exclusivamente, à empresa Controladora de Vetores e Pragas Sinantrópicas.

§ 1º Para as finalidades desta Lei, a denominação referida no caput não inclui empresas prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação que utilizem produtos de limpeza também denominados saneantes domissanitários.

§ 2º As empresas prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação, incluindo a limpeza de caixa d'água, tratamento para degradação de matéria orgânica, redução de odores em sistemas sépticos, tubulações sanitárias e outros sistemas semelhantes com produtos biológicos; limpeza e manutenção de sistemas de climatização, estão sujeitas a Licença de Funcionamento junto à Gevisa e alvará da Prefeitura de Teresina e não podem realizar serviços de manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas.

§ 3º A proibição do caput não se aplica a empresas credenciadas e licenciadas, na forma da lei, para a exploração de cada uma das atividades que se refere distintamente.

Art. 15. As instalações das empresas deverão atender às exigências legais vigentes quanto à edificação e os requisitos técnicos concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, definidos pelo Ministério do Trabalho, no que lhes for aplicável.

Art. 16. A edificação terá ainda área e construção adequadas para facilitar as operações relativas ás atividades propostas a sua manutenção, com espaço suficiente para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual, estocagem e diluição dos desinfestantes domissanitários de uso profissional, armazenagem de embalagens vazias.

§ 1º É obrigatório, nas dependências da empresa, local independente armazenagem dos desinfestantes domissanitários de uso profissional, de acordo com a quantidade existente.

§ 2º É obrigatório que a empresa mantenha em suas dependências local para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual, devidamente identificados.

§ 3º É obrigatório à manutenção pela empresa de um recinto especial e separado para armazenar substâncias inflamáveis com risco de explosão.

§ 4º É obrigatório à existência de local para armazenagem adequada das embalagens vazias de produtos químicos.

§ 5º A empresa deverá manter vestiário(s) com instalações sanitárias e chuveiros, de acordo com a legislação vigente; com armários individual para cada funcionário, dotado de dois compartimentos independentes, sendo um para a roupa limpa e outro para a roupa impregnada de desinfestantes domissanitários.

§ 6º É imprescindível à instalação de equipamento de proteção coletiva contra incêndio e segurança do trabalho (lava-olhos, etc.) para os locais onde os desinfestantes domissanitários de uso profissional estão armazenados ou são manipulados.

§ 7º É imprescindível que as instalações da empresa tenham ventilação e iluminação adequadas, armações e armários específicos, aparelhos, utensílios e vasilhames necessários às suas finalidades.

§ 8º O veículo da empresa deve ser adequado às finalidades que se destina e estar em perfeitas condições de funcionamento para a locomoção dos aplicadores, transporte dos equipamentos de aplicação e produtos.

Art. 17. Toda empresa que explore o ramo de controle de vetores e pragas urbanas deverá ter um Responsável Técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos de controle de pragas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.125, de 08.06.2011, DOM Teresina de 17.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Toda empresa que explore o ramo de controle de vetores e pragas urbanas deverá ter Responsável Técnico, legalmente habilitado para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos de controle de pragas, devendo ser um profissional graduado em biologia, farmácia, química, engenharia química, engenharia agrônoma, engenharia florestal, ou em medicina veterinária."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 4.125, de 08.06.2011, DOM Teresina de 17.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nenhum profissional de nível médio poderá assumir as funções de Responsável Técnico por empresa especializada no controle de pragas urbanas."

Art. 18. O responsável Técnico responde pela aquisição, utilização e manejo orientado dos produtos desinfestantes domissanitários de uso profissional utilizados, bem como pelo treinamento dos operadores.

Art. 19. As empresas Especializadas em controle de vetores e pragas, somente poderão utilizar produtos desinfestantes domissanitários de uso profissional com registro junto ao órgão competente do Ministério da Saúde, observada a técnica de aplicação e concentração máxima especificada, atendendo as instruções dos fabricantes, contidas no rótulo e obedecendo a legislação pertinente.

Art. 20. O descumprimento desta Lei, mesmo que parcialmente, sujeitará o infrator a aplicação de advertência e multa nos termos do Código Sanitário de Teresina.

Art. 21. Para os fins do fiel cumprimento desta Lei fica aprovado o "Manual de Normas Técnicas para Empresas Prestadoras de Serviços em Controle de Vetores e Pragas Urbanas" - anexo único desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de novembro de 2007.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de novembro do ano dois mil e sete.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

NORMA TÉCNICA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE TERESINA

LEI MUNICIPAL DE CONTROLE DE PRAGAS

ANEXO ÚNICO

1. OBJETIVO

A presente norma tem como objeto fixar diretrizes, definições, condições gerais e específicas para o funcionamento das empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado, de forma a minimizar o impacto ambiental, o risco à saúde do usuário e do trabalhador.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Na aplicação desta norma é necessário consultar:

Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977.

Lei Federal nº 6.360 de 23 de setembro de 1976

Decreto Federal nº 79.094 de 05 de janeiro de 1977.

Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Resolução - RDC Nº 18/2000, de 29 de fevereiro de 2000

3. DEFINIÇÕES

Para as finalidades desta norma são adotadas as seguintes definições:

3.1. Empresa Controladora de Vetores e Pragas Urbanas ou Entidade Especializada:

Entende se por Controladoras de Pragas Urbanas as empresas licenciadas pela Autoridade Sanitária competente do Estado ou Município, especializadas na manipulação e aplicação de desinfetantes domissanitários (inseticidas, rodenticidas e repelentes), devidamente registrados no Ministério da Saúde, para o controle de insetos, roedores e de outros animais nocivos à saúde, em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de Serviços de Saúde, transporte coletivo e ambientes afins, observadas as restrições de uso e segurança durante a sua aplicação e tendo um responsável técnico legalmente habilitado.

3.2. Pragas Urbanas - animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde e/ou prejuízos econômicos.

3.3. Vetores - artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microorganismos.

3.4. Desinfetante Domissanitário ou Praguicida:

Entende-se por Desinfetante, produto que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies inanimadas, e/ou ambientes. Compreende os inseticidas domissanitários, rodenticidas e repelentes.

3.5. Desinfetante domissanitário de uso profissional ou produto de venda restrita a entidades especializadas:

São formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outra manipulação autorizada, em local adequado e por pessoal especializado das empresas aplicadoras, imediatamente antes de serem utilizadas para a aplicação.

3.6. Ingrediente Ativo

Substância presente na formulação para conferir eficácia do produto, segundo sua destinação.

3.7. Formulação

Associação de ingredientes ativos, solventes, diluentes, aditivos, coadjuvantes, sinergistas, substâncias inertes e outros componentes complementares para obtenção de um produto final útil e eficiente segundo seu propósito.

3.8. Controle Integrado de Pragas ou Manejo Integrado de Pragas: É um sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir que vetores e as pragas ambientais possam gerar problemas significativos. Visa minimizar o uso abusivo e indiscriminado de praguicidas. É uma seleção de métodos de controle e o desenvolvimento de critérios que garantam resultados favoráveis sob o ponto de vista higiênico, ecológico e econômico.

Medidas preventivas - compreendem as Boas Práticas de Fabricação/Operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações.

Controle Químico - é aquele que visa eliminar as pragas a partir da utilização de praguicidas (desinsetização e desratização). O controle químico, apesar da ênfase maior em ações preventivas, também está presente, mas tem papel coadjuvante, complementar às orientações de limpeza e higiene.

Medidas Corretivas - compreendem a implementação de barreiras físicas e armadilhas, sendo que tais medidas são complementadas pelo Controle Químico.

3.9. Licença de Funcionamento

Habilita as empresas a exercerem a atividade de prestação de serviço em Controle de Vetores e Pragas Urbanas, e é concedida pelo Órgão Competente de Vigilância Sanitária do Município, atendidos os requisitos necessários estabelecidos na presente Norma Técnica.

Os documentos exigidos para a solicitação de Licença constam de Portaria específica da Gerência de Vigilância Sanitária.

3.10. Representante Lega

Sócio, diretor ou proprietário da empresa e que responde perante as autoridades legalmente estabelecidas, pelos atos da empresa.

3.11. Responsável Técnico

Técnico legalmente habilitado, de nível superior, responsável pela qualidade, eficácia e segurança dos serviços prestados, sua supervisão, treinamento dos funcionários e aquisição de produtos desinfetantes domissanitários.

A exigência de profissional de nível superior se justifica pela necessidade de amplo conhecimento para uma atuação responsável, incluindo informações referentes a toxicologia, hábitos e características dos vetores e pragas urbanas, equipamentos e métodos de aplicação, produtos composição e uso, considerando que o controle de pragas tem pôr finalidade evitar os danos ocasionados pelas pragas sem riscos à saúde do usuário do serviço, do operador e sem prejuízo ao meio ambiente.

3.12. Certificado ou Comprovante de Execução do serviço:

Documento que as empresas são obrigadas a fornecer ao final de cada serviço executado, assinado pelo responsável técnico onde conste, pragas-alvo, nome e a composição qualitativa do produto ou associação utilizada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como o antídoto a ser utilizado no caso de acidente, telefone do Centro de Controle de Intoxicação, situado no Município de Teresina, conforme modelo proposto no Anexo 18.

3.13. Proposta de Serviço ou Proposta Técnica

Documento emitido pelas empresas, com numeração seqüencial, data, através do qual será apresentada a proposta de trabalho, contendo registro da avaliação técnica efetuada, especificando as pragas identificadas, definindo o tratamento a ser realizado, os produtos a serem utilizados e o método de aplicação dos mesmos, a possível data para a execução do serviço, bem como as orientações ao usuário referente ao preparo do local e as recomendações durante e após o tratamento.

Este documento não tem a finalidade de orçamento comercial, porém a proposta técnica poderá acompanhar o orçamento comercial.

O Anexo I apresenta o modelo da Proposta de Serviço.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Controle de pragas em grãos armazenados

A execução do serviço de controle de pragas em grãos armazenados está sujeita a fiscalização do Ministério da Agricultura, pois requer a utilização de produtos agrotóxicos, portanto as empresas deverão estar devidamente legalizadas junto ao referido órgão, com técnico legalmente habilitado para esta atividade.

4.2. Aplicadora de Saneantes Domissanitários

Termo empregado pela Norma Técnica Especial, aprovada pelo Decreto nº 12.479/1978 à empresa Controladora de Vetores e Pragas Urbanas. Esta denominação induzia a erro pois, permitia por simples interpretação do título, a inclusão de empresas prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação, por utilizarem produtos de limpeza que também são denominados saneantes domissanitários.

As empresas prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação, incluindo a limpeza de caixa d água, tratamento para degradação de matéria orgânica, redução de odores em sistemas sépticos, tubulações sanitárias e outros sistemas semelhantes com produtos biológicos; limpeza e manutenção de sistemas de climatização, não estão sujeitas a Licença de Funcionamento junto ao Órgão Competente de Vigilância Sanitária do Estado ou Município.

5. CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

5.1. As Empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas estão sujeitas a Licença de Funcionamento expedida pela Gerência de Vigilância Sanitária.

5.2. O serviço de controle de vetores e pragas envolvendo a utilização desinfestantes domissanitários de uso profissional, somente poderá ser executado por entidades especializadas devidamente licenciadas junto a Gerência de Vigilância Sanitária.

5.3. As Empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas poderão atuar em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou privados, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de saúde, transporte coletivo e ambiente afins, conforme definição do item 3.1.

5.4. Na execução de serviços de desinsetização e descupinização, a Empresa Controladora de Vetores e Pragas Urbanas deverá adotar as medidas necessárias para minimizar o impacto ambiental, considerando:

- Regiões onde o lençol freático for muito próximo do nível do solo, (particularmente regiões litorâneas).

- Áreas de preservação ambiental.

- Áreas de mananciais.

- Áreas onde há tratamento de esgoto individual, utilizando fossas sépticas.

5.5. Contrato Social:

O contrato social deverá ter explícito no objeto social: atividades de Imunização e Controle de Vetores e Pragas Urbanas e ainda nele deverá constar o nome fantasia da empresa.

5.6. Localização

A localização da controladora será compatível com o zoneamento municipal.

Não será permitida sua localização em áreas predominantemente residenciais.

Localizando-se em prédio de uso exclusivo para desenvolvimento desta atividade.

6. INSTALAÇÕES

6.1. As instalações das empresas deverão atender as exigências legais vigentes quanto à edificação e os requisitos técnicos concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, definidos pelo Ministério do Trabalho, no que lhes for aplicável. A edificação terá ainda área e construção adequada para facilitar as operações relativas às atividades propostas e sua manutenção, com espaço estocagem e diluição dos praguicidas, armazenagem de embalagens vazias, devendo obedecer as seguintes condições: suficiente para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual,

a) Local independente para armazenamento dos praguicidas, de acordo com o volume existente.

b) Local para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual, devidamente identificado.

c) Recinto especial e separado para armazenar substâncias inflamáveis com risco de explosão;

d) Local para armazenagem adequada de embalagens vazias.

e) Local destinado à diluição ou fracionamento dos praguicidas ou ainda ao preparo de formulações com mesa ou bancada com tampo e pés revestidos com material liso, impermeável, lavável e resistente à ação dos solventes e demais produtos químicos.

f) Tanque dotado de instalação hidráulica, para a lavagem do equipamento de aplicação e diluição de produtos.

g) Vestiário, com instalações sanitárias, chuveiros, de acordo com a legislação vigente; e ainda com armário para cada funcionário, dotado de dois compartimentos independentes sendo um para a roupa limpa e outro para a roupa impregnada de praguicida.

h) Equipamento de proteção coletiva contra incêndio e segurança do trabalho (lava-olhos, etc.) para os locais onde os praguicidas estão armazenados ou são manipulados.

i) Ventilação e Iluminação adequada;

j) Armações e armários adequados, aparelhos, utensílios, vasilhames necessários as suas finalidades.

k) Veículo adequado em perfeitas condições de funcionamento para a locomoção dos aplicadores, transporte dos equipamentos de aplicação e produtos.

7. PESSOAL

7.1. Responsável Técnico

Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável Técnico, de nível superior, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, podendo ser os seguintes profissionais: biólogo, farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, ou médico veterinário.

7.1.1. O Responsável Técnico responde pela aquisição, utilização e controle dos produtos desinfestantes domissanitários utilizados.

7.2. Aplicadores

Os aplicadores de desinfestantes domissanitários deverão:

a) estarem capacitados para desempenharem a função de armazenamento manipulação, transporte e aplicação de desinfestantes domissanitários. Esta capacitação deverá ser atestada pelo Responsável Técnico.

b) possuir obrigatoriamente cartão individual de identificação e habilitação.

7.3. Empresa

Compete à empresa:

7.3.1. Responsabilizar-se pelo treinamento dos seus funcionários, para habilitá-los à execução das atividades descritas no item a, mantendo registros dos treinamentos efetuados.

7.3.2. Atender as disposições legais estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, em relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA -NR 9 Portaria nº 3214/1978) considerando as medidas de controle e a necessidade da utilização de EPIs estabelecidas pelo mesmo, e ainda:

a) Possuir normas de segurança escritas, incluindo procedimentos para o caso de ocorrência de acidentes durante qualquer atividade que envolva desinfestantes domissanitários.

b) Selecionar o EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto, considerando a atividade exercida.

c) Estabelecer programa de treinamento dos aplicadores quanto procedimentos definidos pelas Normas de Segurança mencionadas e quanto à correta utilização e conservação dos EPIs, bem como orientar os funcionários sobre as limitações de proteção que o EPI oferece.

d) Manter registro dos treinamentos citados no item c.

7.3.3. Adquirir e disponibilizar EPIs que atendam ao disposto na NR 6- Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho ou outra regulamentação vigente.

7.3.4. A elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme estabelece a NR 7 - Portaria nº 3214/1978, o qual prevê a realização de exames médicos, admissional e periódico, como por exemplo o nível de colinesterase e protrombina.

7.3.5. Possibilitar aos aplicadores após a execução do serviço, a remoção dos resíduos de desinfestantes que possivelmente entraram em contato com a pele e com a vestimenta, através de banho e troca de roupa.

7.3.6. A responsabilidade pela lavagem dos uniformes utilizados no serviço de controle de vetores e pragas, podendo delegá-la aos próprios funcionários ou a serviços especializados de terceiros.

7.3.6.1. Orientar e supervisionar esta lavagem, através de procedimentos escritos e registros, para que seja adequada e segura.

7.4. Motorista

O motorista deverá ser capacitado especificamente para o transporte de produtos perigosos, conforme estabelece a legislação vigente do Ministério dos Transportes.

8. PRODUTOS DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS

8.1. As empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas somente poderão utilizar produtos desinfestantes domissanitários com registro junto ao órgão competente do Ministério da Saúde, observada a técnica de aplicação e concentração máxima especificada, atendendo as instruções do fabricante, contidas no rótulo e obedecendo a legislação pertinente.

8.2. Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda a entidades especializadas produtos formulados cuja diluição final de uso apresente dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos machos, superior a 2000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida, incluídos na classe III da Classificação de Pesticidas segundo Periculosidade, recomendada pela OMS excetuando-se os produtos rodenticidas com ação anticoagulante, ou conforme regulamentações estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

São permitidos para emprego em produtos rodenticidas domissanitários as substâncias ativas com monografia publicada pelo Ministério da Saúde conforme o uso domissanitário autorizado (item F.1 - Port. 321- 07/1997).

Estão proibidos os rodenticidas à base de alfanaftiltiouréia (ANTU), anidrido arsenioso, estrictinina, fosfetos metálicos, fósforo branco, monofluoroacetato (1080), monofluoroacetamida (1081), sais de bário e sais de tálio (item F.2 - Port. 321- 07/1997).

As formas de apresentação dos rodenticidas podem ser:

a) Pós de contato.

b) Iscas simples, parafinadas ou resinadas, na forma de grânulos, pellets ou blocos.

Não são permitidas formulações líquidas, premidas ou não, póssolúveis, pós molháveis ou iscas em pó.

8.3. Os desinfestantes Domissanitários concentrados deverão ser armazenados em embalagem original, devidamente identificada com o rótulo do fabricante.

8.4. Qualquer embalagem contendo desinfestante domissanitário deverá ser armazenada adequadamente, devidamente identificada com o rótulo onde conste com exatidão a designação científica, a composição quali e quantitativa do conteúdo, além dos principais efeitos agudos e crônicos à saúde e o nome do fabricante.

8.5. Os solventes, propelentes e sinergistas utilizados pelas empresas, deverão obedecer ao Regulamento Técnico do Ministério da Saúde, (Portaria nº 321/1997).

8.6. Não permitida a utilização de substâncias aromatizantes ou outros atrativos associados às iscas rodenticidas que possibilite que o produto seja confundido com alimento.

9. CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO

9.1. Condições de Armazenamento

9.1.1. Deverão existir procedimentos de armazenagem e manuseio dos materiais, que estabeleçam as condições adequadas e evitem sua deterioração ou quaisquer danos aos mesmos, assim como os critérios de segurança para toda a operação.

9.1.2. Os produtos devem ser identificados a fim de evitar misturas e estarem dispostos de forma a favorecer sua utilização, em ordem cronológica de chegada.

9.1.3. Os inseticidas deverão ser armazenados separados fisicamente dos rodenticidas.

9.1.4. O controle do estoque deverá ser realizado, estando devidamente registradas as entradas através das notas fiscais de compra e as saídas mediante as Propostas de Serviço e Certificados correspondentes.

9.1.5. Embalagens vazias, passíveis de tríplice lavagem, deverão ser armazenadas já limpas, para sua destinação posterior. As que não forem passíveis de lavagem serão armazenadas para serem destruídas através de processos como incineração, ou co-processamento em forno de clinquer. As embalagens, nas duas situações deverão estar devidamente identificadas.

9.1.5.1. A água utilizada na lavagem de frascos vazios deverá ser armazenada em recipiente adequado, podendo ser posteriormente utilizada na diluição de produtos, uma vez que esta água não pode ser descartada sem tratamento adequado.

9.2. Transporte de Produtos Desinfestantes Domissanitários

O transporte de praguicidas, deverá atender às exigências da Regulamentação do Transporte de Produtos Perigosos, estabelecida pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, sendo o Decreto nº 96.044 de 18 de maio de 1998 e a Portaria nº 204 de 20 de maio de 1997. Os regulamentos atualmente vigentes.

9.2.1. O transporte de praguicidas somente poderá ser feito em veículos de uso exclusivo da empresa, dotado de compartimento que isole os praguicidas dos ocupantes dos veículos.

9.2.2. O veículo apresentará, em local visível, identificação de que está transportando praguicida.

9.2.3. Os desinfestantes domissanitários somente poderão ser transportados para o local de aplicação de acordo com as informações declaradas na Proposta de Serviço, na embalagem original do fabricante, ou fracionado em recipiente resistente para o transporte, tais como metálicos ou de plástico rígido reforçado, devidamente fechado e identificado, para diluição no local. O conteúdo deve ter dose única para diluição em pulverizador convencional. As iscas granuladas rodenticidas deverão estar acondicionadas em unidades de aplicação por foco e também devidamente identificadas.

9.2.4. Para cada desinfestante transportado existirá uma ficha de emergência, com as orientações e medidas de segurança, para o caso de acidente, bem como os materiais necessários para providenciar o isolamento da área e para as condutas de emergência em caso de acidente, conforme prevê o Regulamento do Ministério dos Transportes.

9.2.5. Os funcionários serão treinados para notificarem as autoridades competentes, aguardando socorro em casos de acidente e não abandonando o veículo no local.

9.3. Aplicação de Produtos Desinfestantes Domissanitários

9.3.1. O equipamento de aplicação de desinfestantes domissanitários deverá ser adequado ao tipo de utilização e estar em perfeitas condições de uso.

9.3.2. Os equipamentos de aplicação e recipientes contendo desinfestantes domissanitários deverão ter rótulos que especifiquem a composição qualitativa e quantitativa do produto em questão.

9.3.3. A manipulação e aplicação de produtos só poderá ser efetuada por funcionários devidamente treinados, identificados, uniformizados e portando equipamentos de proteção individual (EPI) adequados.

9.3.4. A aplicação de produtos deverá ser supervisionada e orientada pelo Responsável Técnico.

9.3.5. Todas empresas deverão possuir Manual de Procedimentos, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, que contemple todas as etapas envolvidas no desenvolvimento desta atividade. O referido Manual deverá estar disponível a todos os funcionários.

A seguir exemplificamos alguns tópicos:

a) as condições adequadas para armazenamento/preparo dos desinfestantes domissanitários;

b) métodos de aplicação, respectivos equipamentos e os cuidados para a manutenção dos mesmos;

c) recomendações e cuidados prévios à aplicação, durante a execução dos serviços e após sua conclusão que visem a proteção à saúde do trabalhador e do usuário do serviço;

d) procedimentos referentes ao manuseio e descarte das embalagens vazias dos desinfestantes e outros resíduos.

9.3.6. A manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários de uso profissional deverá ser efetuada de modo a garantir a segurança tanto dos operadores quanto dos usuários do serviço e do meio ambiente.

9.3.7. As embalagens vazias não devem ser deixadas no local de aplicação, devendo retornar à empresa prestadora de serviço para a adequada destinação final.

9.3.8. Eventuais acompanhantes dos serviços de aplicação deverão utilizar EPIs fornecidos pela empresa controladora.

9.4. Descarte de Embalagens, de Resíduos e Equipamentos provenientes desta atividade.

9.4.1. As embalagens, os recipientes e equipamentos utilizados no acondicionamento, formulação e aplicação de desinfestantes domissanitários, deverão ser tríplice lavados imediatamente após o uso e, quando de seu descarte, deverão ser previamente inutilizados.

A tríplice lavagem deve ser aplicada a produtos que apresentem solubilidade em água, de modo que possam ser devidamente removidos da embalagem, seguindo os procedimentos da norma NBR 13968 - Embalagem rígida vazia de agrotóxico - Procedimentos de lavagem - setembro de 1997.

9.4.2. As embalagens, recipientes e equipamentos utilizados no acondicionamento, formulação e aplicação de desinfestantes domissanitários, devidamente tríplice lavados e destruídos, deverão ser dispostos de forma adequada à saúde humana e ao meio ambiente de acordo com as normas estaduais pertinentes e, na falta dessas, de acordo com as normas federais.

9.4.3. A água da tríplice lavagem deverá ser utilizada em novas diluições da mesma composição. Onde isto não for possível deverá ser neutralizada previamente à sua disposição final, a qual deverá estar em concordância com as especificações das normas estaduais de meio ambiente pertinentes ou, na falta dessas, de acordo com a normatização federal pertinente.

9.4.4. Os resíduos ocasionados pelo vazamento de embalagens, equipamentos de aplicação, e outras medidas de manipulação, deverão sofrer tratamento neutralizante adequado, de acordo com o grupo químico e recomendação do fabricante, antes do descarte, sendo destinados conforme a classificação desses resíduos segundo a NBR 10.004, para o local adequado de acordo com as normas estaduais de meio ambiente ou, na falta dessas, de acordo com as normas federais de meio ambiente pertinentes.

9.4.5. O descarte de produtos químicos com prazo de validade vencido ou sem especificação, deverá atender a Legislação Ambiental vigente.

9.4.6. Deverão ser providenciados treinamentos, orientações escritas de que em hipótese alguma será reaproveitada a embalagem de praguicida, para qualquer fim.

9.4.7. Para todas as ações acima descritas, deverão existir procedimentos escritos e os registros devidos.

10. PUBLICIDADE

10.1. Será vedada a utilização de nome fantasia que não conste do contrato social;

10.2. Será vedada qualquer alusão a propriedades de produtos que não estejam comprovadas cientificamente, afirmadas no processo de registo do produto e que possam se constituir em propaganda enganosa.

10.3. Será vedada a divulgação de métodos de formulação e aplicação de desinfestante domissanitários que não possam ser comprovadas cientificamente.

10.4. As firmas deverão mencionar em sua publicidade de qualquer tipo, o número da Licença de Funcionamento, concedida pelo órgão competente municipal ou estadual, sua razão social e endereço.

11. QUANTO AO REGISTRO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

11.1. Deverá ser realizada uma avaliação prévia, que determinará as pragas a serem controladas, bem como o trabalho a ser realizado, os produtos a serem empregados e os métodos de aplicação a serem utilizados. Esta avaliação dará origem a elaboração de uma proposta de serviço que deverá ser formalizada através de um documento denominado Proposta de Serviço, ou Proposta Técnica, conforme modelo, Anexo 1:

11.2. Os serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas só poderão ser executados, mediante o preenchimento da Proposta de Serviço, acima mencionada.

11.3. Deverá ser emitida uma Proposta de Serviço para cada imóvel a ser tratado, inclusive nos casos de contrato de serviço que envolva mais de um imóvel do mesmo cliente.

11.4. Os formulários da Proposta de Serviço deverão ser impressos tipograficamente, em formato A-4 da ABNT, de acordo com o modelo acima mencionado, com numeração seqüencial atribuída pelas empresas.

A Proposta de Serviço devera ser emitida em duas vias, sendo a primeira entregue ao cliente, que registrará seu recebimento na segunda via.

11.5. Deverão ser anexadas à primeira via da Proposta de Serviço, as medidas constantes dos Anexos 2 a 17, referentes aos vetores e pragas urbanas cujo combate tenha sido realizado.

11.6. As segundas vias das Propostas de Serviço, bem como as vias inutilizadas deverão ser arquivadas na empresa, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da emissão.

11.7. As empresas deverão manter registro de qualquer ocorrência não prevista, acidentes que por ventura aconteçam durante o tratamento e as providências que foram adotadas.

11.8. As reclamações de clientes deverão ser devidamente registradas, bem como as providências originadas.

11.9. Todas as revisões de serviço, deverão ser registradas, identificando o problema ocorrido e as providências tomadas.

11.10. As empresas serão obrigadas a fornecer um CERTIFICADO OU COMPROVANTE DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO, imediatamente após a execução do serviço, contendo todas as informações constantes do modelo proposto no Anexo 18.

11.11. O prazo de garantia do serviço prestado dependerá da avaliação técnica, efetuada pela empresa e poderá constar no Certificado ou Comprovante de Execução do Serviço ou em documento à parte, não podendo ser superior a noventa dias.

ANEXO 1

A) INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E MODELO DA PROPOSTA DE SERVIÇO

Os campos 1 a 11, assinalados no modelo da Proposta de Serviço apresentado no Anexo 1, deverão ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:

Campo 1

Deverão ser impressos os dados da firma, na seguinte ordem:

- razão social

- endereço completo (rua, número, bairro, município e CEP)

- telefone

Campo 2

Deverão ser impressos os seguintes dizeres: "PROPOSTA DE SERVIÇO"

Campo 3

Deverão ser impressos o número da Licença de funcionamento das empresas emitida pelo Órgão competente do estado ou Município e o número da Proposta de Serviço.

Neste campo deverá constar ainda a data/período proposto para a execução dos serviços.

Campo 4

Deverá ser preenchido com os dados do cliente. Caso o cliente seja uma firma, deverão constar a razão social da mesma, o nome da pessoa para contato e o endereço completo do imóvel a ser tratado.

Campo 5

Deverão ser especificados os vetores e as pragas urbanas para os quais foram solicitados os serviços de controle.

Campo 6

6.1. O tipo de atividade? o uso que tem o imóvel. Ex.: BAR, LANCHONETE, RESTAURANTE, SUPERMERCADO, DEPÓSITO, QUITANDA, HOTEL, POUSADA, RESIDÊNCIA, ETC.

6.2. Na descrição da área interna do imóvel deverá ser especificado o número de pavimentos e o número total de cômodos, por finalidade.

Exemplo: prédio de 12 pavimentos com 180 salas, 1 biblioteca, 1 central telefônica, 22 banheiros, 1 cozinha e 1 refeitório.

6.3. A descrição da área externa do imóvel será feita através dos seguintes códigos numéricos:

1. não há

2. pavimentada

3. não pavimentada

4. sem conservação

5. riachos, canais e alagados

6. criação de animais domésticos

7. outros (especificar)

6.4. As características das áreas vicinais serão especificadas através dos seguintes códigos numéricos:

1. área construída

2. terreno baldio

3. riachos, canais e alagados

4. criação de animais domésticos

5. favela

6. encosta

7. matas ou florestas

8. outros (especificar)

6.5. A área total aproximada do local deve incluir áreas construídas e não construídas do local a ser tratado.

6.6. As condições especificadas de edificação serão definidas através dos seguintes códigos numéricos:

1. ar condicionado central

2. dutos elétricos ou de exaustão

3. painéis e revestimentos de madeira

4. teto rebaixado

5. piso suspenso

6. outros (especificar)

Campo 7

Deverão ser especificados os vetores e as pragas urbanas encontradas

Campo 8

Os desinfestantes domissanitários a serem empregados, deverão ser especificados de acordo com cada coluna do quadro.

Os equipamentos deverão ser especificados através dos seguintes códigos numéricos:

1. Polvilhadeira

2. abrigo para iscas (ponto de envenenamento permanente)

3. ratoeira

4. pulverizador manual

5. pulverizador motorizado

6. outros (especificar)

Exemplo
Nome Comum
Concentração de uso
Diluente
Volume Aplicado
Animal Alvo
Equipamento
Praguicida A+
0,5% + 1,0%
água
60 litros
baratas
4
Praguicida B
 
 
 
 
 

Campos 9, 10

As duas vias da Proposta de Serviço deverão ser assinadas pelo técnico responsável e pelo cliente.

B) MEDIDAS PREVENTIVAS - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Os campos 1 a 3 assinalados nos modelos de medidas de Medidas Preventivas constantes dos Anexos 2 a 17 deverão ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:

1. Campo 1

Deverá ser preenchido da mesma forma que o Campo 1 da Proposta de Serviço (Item 3.1).

2. Campo 2

Deverão ser assinaladas as medidas preventivas que se aplicam ao local tratado.

3. Campo 3

Deverá ser preenchido com o número da Proposta de Serviço a que as medidas preventivas serão anexada

C) MODELO (frente)
1.
2. PROPOSTA DE SERVIÇO
3. DADOS GERAIS
Nº DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
DATA/PERÍODO PROPOSTO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Nº PROPOSTA DE SERVIÇO

4. DADOS DO CLIENTE

CLIENTE

ENDEREÇO

BAIRRO _____________ MUNICÍPIO _________ cep__________________

TELEFONE ____________ CONTATO (em caso de firma) ______________

5. VETORES E OUTROS ANIMAIS NOCIVOS CUJO COMBATE FOI SOLICITADO

[ ] barata [ ] rato [ ] ratazana [ ] camundongo [ ] CUPIM [ ] PULGA

[ ] MOSCA [ ] CARRAPATO [ ] PERCEVEJO [ ]____________ [ ] __________

6. CARACTERISTICAS DO LOCAL A SER TRATADO (INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO NO VERSO)

tipo de atividade

descrição da área interna do imóvel

descrição da área externa do imóvel [ ] [ ] [ ] _________________________________________

característica das áreas vicinais [ ] [ ] [ ] [ ] ___________________________

área total aproximada do local (______ m²) OBS.:______________________

condições específicas de edificação [ ] [ ] [ ] [ ] _________________________

coleta de lixo [ ] não [ ] sim (periodicidade: _______________________ dias)

condições de estocagem de materiais [ ] adequados [ ] inadequados

7. VETORES E PRAGAS NOCIVOS ENCONTRADOS DURANTE A INSPEÇÃO

8. PRODUTOS QUÍMICOS E EQUIPAMENTOS EMPREGADOS (INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTOS NO VERSO)

NOME COMUM
CONCENTRAÇÃO DE USO
DILUENTE
VOLUME APLICADO
VETOR ALVO
EQUIPAMENTO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
9. APLICADOR
10. TÉCNICO RESPONSÁVEL
11. CLIENTE
NOME
NOME
RECEBI A PRESENTE ORDEM DE SERVIÇO E A RELAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS NECESSÁRIAS EM ANEXO
ASSINATURA
ASSINATURA
ASSINATURA

MODELO (verso)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

TIPO DE ATIVIDADE:

BAR, LANCHONETE, RESTAURANTE, SUPERMERCADO, DEPÓSITO, QUITANDA, HOTEL, POUSADA, RESIDÊNCIA E OUTROS.

DESCRIÇÃO DA ÁREA INTERNA DO IMÓVEL:

Nº DE APARTAMENTOS, TOTAL DE CÔMODOS, POR FINALIDADE.

DESCRIÇÃO DA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL:

1 - NÃO HÁ; 2 - PAVIMENTADA; 3 - NÃO PAVIMENTADA; 4 - SEM CONSERVAÇÃO; 5 - RIACHOS, CANAIS E ALAGADOS; 6 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS; 7 - OUTROS (ESPECIFICAR).

CARACTERÍSTICAS DAS ÁREAS VICINAIS:

1 - CONSTRUÍDA; 2 - TÉRREO BALDIO; 3 RIACHOS, CANAIS E ALAGADOS; 4 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS; 5 - FAVELA; 6 - ENCOSTAS; 7 - MATA OU FLORESTA; 8 - OUTROS (ESPECIFICAR).

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE EDIFICAÇÃO:

1 - AR CONDICIONADO CENTRAL; 2 - DUTOS ELÉTRICOS OU DE EXAUSTÃO; 3 - PAINÉIS E REVESTIMENTOS DE MADEIRA; 4 - TETO REBAIXADO; 5 - PISO SUSPENSO; 6 - OUTROS (ESPECIFICAR).

MEDIDAS DE SEGURANÇA

INSETOS

ANTES DO TRATAMENTO:

PROTEGER OS ALIMENTOS, LOUÇAS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, GUARDANDO-OS EM RECIPIENTES COM TAMPA OU COBRINDO-OS COM PLÁSTICO.

DURANTE O TRATAMENTO:

NÃO PERMITIR A PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL.

APÓS O TRATAMENTO:

ANTES DE OCUPAR NOVAMENTE O RECINTO, ABRIR AS JANELAS PARA AREJAR O AMBIENTE. AGUARDAR RIGOROSAMENTE O TEMPO DEFINIDO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA CONTROLADORA DE PRAGAS, PARA PERMITIR O INGRESSO DE PESSOAS E ANIMAIS.

CRIANÇAS, PESSOAS IDOSAS E ALËRGICAS, DEVERÃO OBSERVAR UM PRAZO ESPECÍFICO, OU SOLICITAR ORIENTAÇÃO MÉDICA.

LAVAR COM SABÃO AS LOUÇAS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. LIMPAR O RECINTO TRATADO, ELIMINANDO RESPINGOS OU RESÍDUOS DE INSETICIDA, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.

ROEDORES

PROTEGER AS ISCAS ENVENENADAS DO ACESSO DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS.

ANEXO 2

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA CONTROLE DE BARATAS DE ESGOTO
(Periplaneta americana) E FRANCESINHA (Blattella germanica)
() Manter alimentos guardados em recipientes fechados.
() Conservar armários e despensas fechados, sem resíduos de alimentos.
() Verificar periodicamente, frestas e cantos de armários e paredes.
() Recolher restos de alimentos e qualquer outro tipo de lixo em recipientes adequados.
() Remover e não permitir que sejam amontoados: caixas de papelão e lixo em locais não apropriados.
() Manter caixas de gordura e galerias bem vedadas.
() Colocar tampas em ralos não sifonados.
() Colocar borracha de vedação na parte inferior externa das portas.
() Manter bem calafetados as junções de revestimentos de paredes e pisos.
() Ficar atento com os tetos rebaixados.
() Limpar periodicamente a parte posterior de quadros ou painéis.
() Remover e destruir ootecas (ovos de baratas).
() Excluir a prática de fazer pequenos lanches na mesa de trabalho, protegendo os teclados dos computadores das migalhas de pão, biscoitos, etc...
() Providenciar a vedação ou selagem de rachaduras, f restas, vasos, fendas, que possam servir de abrigo para as baratas.
() Praticar limpezas úmidas totais, tantas vezes por dia quanto necessário para manter desengordurados, pisos, coifas, fogões e maquinários.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 3

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE CUPINS (Cryptotermes brevis, Coptotermes havilandi) E BROCAS DE MADEIRA (Lyctus lineares, Lyctus bruneus)
() Utilizar madeiras naturalmente inatacáveis por cupins, tais como: peroba do campo, peroba rosa, jacarandá, pau ferro, braúna, gonçalo alves, sucupira, copaíba, orelha de moça, roxinho e maçaranduba.
() Colocar telas com malha de 1,6 mm em portas, janelas, basculantes e outras aberturas para evitar a entrada de cupins, durante as revoadas nupciais.
() Evitar estocagem inadequada de madeiras e seus derivados, principalmente em locais úmidos.
() Vistoriar periodicamente, rodapés, forros, armários, estantes, esquadrias e outras estruturas de madeira, a fim de detectar qualquer início de infestação, facilitando o controle.
() Retirar o madeiramento usado durante as obras imediatamente após o término das mesmas, a fim de evitar possíveis infestações no imóvel.
() Retirar e destruir madeiras infestadas, preferencialmente, queimando-as em lugares adequados.
() Em bibliotecas e arquivos, usar, sempre que possível, estantes metálicas.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 4

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE PULGAS
(Ctenocephalides canis, Ctenocephalides felis, Xenopsylla brasiliensis, Xenopsylla cheopis, Pulex irritans, Poligenias sp.)
() Retirar o acúmulo de poeira e detritos em frestas de assoalho, carpetes, tapetes, etc...
() Manter o assoalho e as junções do rodapé? calafetados e encerados, pois a cera tem efeito desalojante.
() Adotar medidas de prevenção e controle de roedores, para evitar instalação por pulgas provenientes dos mesmos.
() Cuidar da higiene dos cães, gatos e outros animais domésticos, mantendo sempre limpos seus locais de repouso.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 5

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE MOSCAS
(Musca domestica)
() Manter alimentos guardados em recipientes fechados.
() Recolher restos de alimentos, fezes de animais e qualquer outro tipo de lixo em recipientes adequados.
() Limpar diariamente os locais de refeição e preparo de alimentos.
() Não vazar lixo a céu aberto.
() Telar janelas, portas e instalar cortinas de vento.
() Desobstruir valas que retenham resíduos orgânicos e sirvam de atrativo para a proliferação de moscas.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 6

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE FORMIGAS DOMÉTICAS
(Iridomyrmex sp).
() Recolher restos de alimentos e qualquer outro tipo de lixo em recipientes adequados.
() Vedar frestas de pisos, azulejos, portais e de outros locais que ofereçam condições de abrigo para as formigas.
() Não acumular madeira em locais úmidos.
() Observar a presença de formigueiros em vasos de plantas e jardineiras.
() Excluir a prática de fazer pequenos lanches na mesa de trabalho, protegendo os teclados dos computadores das migalhas de pão, biscoitos, etc...
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 7

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA CONTROLE DE LACRAIAS
(Scolopendra sp)
() Vedar fendas, frestas ou buracos que possam servir de abrigos para as lacraias.
() Não acumular material que sirva para alimentar ou abrigar insetos, principalmente, baratas.
() Cortar ou afastar plantas ornamentais próximas às janelas.
() Empilhar caixas ou outros objetos sobre estrados, de forma a facilitar a limpeza.
() Manter limpos os ralos domésticos.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 8

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE CARRAPATOS
(Rhipicephalus sp, Amblyomma sp)
() Lavar com frequência os abrigos de animais domésticos, passando desinfetante após a lavagem.
() Vistoriar com frequência os animais domésticos, principalmente quando estiverem inquietos e com muita coceira.
() Vedar frestas e buracos em pisos e paredes, principalmente, quando localizados nos abrigos de animais domésticos.
() Manter aparada a vegetação de jardins e quintais, não permitindo o crescimento de capim próximo às residências.
() Controlar os carrapatos dos animais domésticos com a orientação de um médico veterinário.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 9

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE RATAZANAS
(Rattus norvegicus)
() Limpar diariamente, antes do anoitecer, os locais de refeições e preparo de alimentos. Determinar um local comum para refeições e colocar os restos de alimentos em recipientes fechados.
() Recolher os restos alimentares em recipientes adequados, preferencialmente, sacos plásticos, que deverão ser fechados e recolhidos pelo serviço de coleta urbana.
deverão ser fechados e recolhidos pelo serviço de coleta urbana.
() Colocar sacos fardos e caixas sobre estrados com altura mínima de 40 cm, afastados uns dos outros e das paredes, deixando espaçamentos que permitam uma inspeção em todos os lados.
() Não acumular objetos inúteis ou em desuso.
() Não utilizar terrenos baldios ou outras áreas a céu aberto para vazamento de lixo.
() Manter ralos e tampas de bueiros firmemente encaixados.
() Remover e não permitir que sejam feitos amontoados de restos de construções, lixo, galhos, troncos ou pedras.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 10

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE CAMUNDONGOS
(Mus musculus)
() Limpar diariamente, antes do anoitecer, os locais de refeições e preparo de alimentos. Determinar um local comum para refeições e colocar os restos de alimentos em recipientes fechados.
() Recolher os restos alimentares em recipientes adequados, preferencialmente, sacos plásticos, que deverão ser fechados e recolhidos pelo serviço de coleta urbana.
() Colocar sacos, fardos e caixas sobre estrados com altura mínima de 40 cm, afastados uns dos outros e das paredes, deixando espaçamentos que permitam uma inspeção em todos os lados.
() Não acumular objetos inúteis ou em desuso.
() Vistoriar carga e descarga de mercadorias para evitar o transporte passivo de camundongos.
() Manter armários e depósitos arrumados, sem objetos amontoados.
() Não deixar encostados em muros e paredes objetos que facilitem o acesso dos roedores.
() Buracos e vãos entre telhas devem ser vedados com argamassa adequada.
() Colocar telas removíveis em abertura de aeração, entradas de condutores de eletricidade ou vãos de adutores de qualquer natureza.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 11

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE RATOS DE TELHADO
(Rattus rattus)
() Limpar diariamente, antes do anoitecer, os locais de refeições e preparo de alimentos. Determinar um local comum para refeições e colocar os restos de alimentos em recipientes fechados.
() Recolher os restos alimentares em recipientes adequados, preferencialmente, sacos plásticos, que deverão ser fechados e recolhidos pelo serviço de coleta urbana.
() Colocar sacos, fardos e caixas sobre estrados com altura mínima de 40 cm, afastados uns dos outros e das paredes, deixando espaçamentos que permitam uma inspeção em todos os lados.
() Não acumular objetos inúteis ou em desuso.
() Não deixar encostados em muros e paredes objetos que facilitem o acesso de roedores.
() Buracos e vãos entre telhas devem ser vedados com argamassa adequada.
() Colocar telas removíveis em aberturas de aeração, entradas de condutores de eletricidade ou vãos de adutores de qualquer natureza.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 12

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE ARANHAS
(Phoneutria sp, Lycosa sp e Loxosceles sp)
() Manter limpos os jardins, aparando e cortando a vegetação excedente.
() Não plantar bananeiras próximo à residência.
() Em local muito arborizado, fechar portas e janelas da residência ao entardecer.
() Manter fechados armários e gavetas que se constituem em excelente local de abrigo.
() Examinar roupas e calçados antes de usá-los, principalmente quando tenham ficado expostos ou espalhados pelo chão.
() Observar a presença de aranhas em objetos e móveis que tenham sido guardados por períodos períodos prolongados em ambientes escuros.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 13

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE ESCORPIÕES
(Tityus serrulatus, Tityus trivittatus).
() seguir as orientações sobre medidas preventivas para baratas.
() remanejar periodicamente materiais de construção que estejam armazenados, usando luvas de raspa de couro.
() consertar rodapés despregados e colocar telas nas janelas.
() telar ralos de chão, pias ou tanques.
() Manter limpos os jardins, quintais e arredores, aparando a vegetação com freqüência.
() Limpar periodicamente terrenos baldios dos arredores.
() Não acumular lixo de varredura - folhas secas, gravetos e cascalhos.
() Vedar frestas em portas, janelas e muros, impedindo a entrada de escorpiões, principalmente ao anoitecer.
() Evitar que as paredes fiquem sem reboco, pois os buracos em tijolos servem de locais de abrigo para os escorpiões.
() Manter alimentos bem embalados de modo a evitar infestação de baratas, cuja a presença atrai escorpiões.
() Manter fechados armários e gavetas.
() Examinar roupas e calçados e antes de usá-los, principalmente quando tenham ficado expostos ou espalhados pelo chão.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 14

1.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 15

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE PERCEVEJOS DE LEITO
(Cimex lectularis)
() Limpar frequentemente os locais de alojamento de pessoas, especialmente em quartéis, hospitais, presídios.
() Manter o assoalho e as junções calafetados e encerados, pois as frestas no assoalho servem como locais de abrigo e de postura dos ovos.
() Vedar fendas e orifícios nas paredes, inclusive nos abrigos de animais domésticos.
() Cuidar da higiene pessoal.
() Manter limpos animais domésticos.
() Expor ao sol, periodicamente, roupas, colchões e camas, pois o calor e a luminosidade desabrigam os percevejos.
() Vistoriar frequentemente roupas, móveis e objetos que tenham sido transportados de outros locais, principalmente, se forem de locais infestados.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 16

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE TRAÇAS
(Ctenolepisma ciliata) E FALSAS TRAÇAS (Tinea sp)
() Remover frequentemente a poeira dos móveis, estantes, quadros, cortinas e tapetes.
() Evitar o acúmulo de papéis e roupas velhas, guardando-os em locais protegidos e submetidos à limpeza constante.
() Vistoriar frequentemente, gavetas e móveis onde estejam guardados tecidos, roupas de cama e roupas de lã.
() Guardar cereais e massas alimentícias em recipientes fechados.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

ANEXO 17

1.
2. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DE BICHO DO PÉ
(Tunga penetrans)
() Observar com frequência as patas dos animais domésticos, pois podem estar parasitados, (caso estiverem, procurar veterinário).
() Andar calçado em áreas de criação de animais principalmente, quando o solo for arenoso.
() Lavar abundantemente, com água e sabão, os locais infestados pelo bicho do pé.
() Limpar e encerar o assoalho frequentemente.
3. Anexo à Proposta de Serviço Nº

MODELO DE CERTIFICADO OU COMPROVANTE DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO (frente)
1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
NOME FANTASIA
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO COMPLETO
TELEFONE
CPJ/CCM/IE
2 - LICENÇA DE FUNCIONAMENTO nº
3 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL TRATADO
NOME
ENDEREÇO
TELEFONE
RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL
4 - EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Nº DA PROPOSTA DE SERVIÇO
DATA
HORÁRIO INÍCIO:
HORÁRIO TÉRMINO:
APLICADORES:
NOME E ASSINATURA
4.1 - PRODUTOS UTILIZADOS
PRODUTO (S) e NÚMERO DE REGISTRO MS
COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO PRODUTO OU ASSOCIAÇÃO
CONCENTRAÇÃO DE USO E VEÍCULO
QUANTIDADE APLICADA POR ÁREA
5 - INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO
GRUPO QUÍMICO
AÇÃO TÓXICA
ANTÍDOTO E TRATAMENTO ADEQUADO
 
6 - PRAGAS ALVO:
7 - DATA E ASSINATURA DO DIRIGENTE DA EMPRESA E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO INDICAR
NOME E INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL CORRESPONDENTE

MODELO DE CERTIFICADO (verso)
ENDEREÇO DOS CENTROS DE CONTROLE DE INTOXICAÇÃO DO MUNICIPIO DE TERESINA
LOCAL
Responsável
Endereço/Telefone
HDIC
Dr............................................
Instituto de Doenças Tropicais Natan Portella Rua Artur de Vasconcelos, 151 - Sul - Centro - Teresina - PI Telefones: 221-0980, 221-2700, 221-5007, 221-9382
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

BOAS PRÁTICAS OPERACIONAIS PARA EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS URBANAS

ROTEIRO DE INSPEÇÃO

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

1.1. Nº do Processo: ____________________________________________

1.1.1.DIR:_________ NRS: _____________Município:__________________

1.2. C.G.C. nº __________________________________________________

1.3. Razão Social: ______________________________________________

1.4. Endereço: _________________________________________________

1.5. CEP: _____________________________________________________

1.6. Bairro: ____________________________________________________

1.7. Município: _________________________________________________

1.8. UF: ______________________________________________________

1.9. Fone: _____________________________________________________

1.10. Fax: _____________________________________________________

1.11. E.Mail: ___________________________________________________

1.12. Responsável Técnico: _______________________________________

1.13. CR_____/______-______

1.14. Inspetor (es)/nº da Credencial:

_____________________________________________________________

_____________________________________________________________

_____________________________________________________________

1.15. Pessoas contatadas:

_____________________________________________________________

_____________________________________________________________

ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
2
ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÃO GERAL
 
 
 
2.1
O responsável técnico está presente?
 
 
 
2.2
No objetivo social da empresa consta a atividade de Controle de Pragas Urbanas? Consta o nome Fantasia?
 
 
 
2.3
O estabelecimento está localizado em área permitida pelo zoneamento municipal?
 
 
 
2.4
O prédio é exclusivo para a atividade de controle de pragas?
 
 
 
2.5
Área do prédio.
 
 
 
2.6
Exerce atividade de limpeza, conservação e higienização de reservatório de água.
 
 
 
2.7
Nº total de empregados. (Relação nominal atualizada)
 
 
 
2.8
Relação dos praguicidas utilizados e equipamentos de aplicação.
 
 
 
2.9
Serviços Prestados:
() desinsetização
() tratamento contra cupins
() desratização
() tratamento de jardins
() tratamento de grãos e produtos armazenados.
() outros serviços (aves, pombos, etc).
 
 
 
2.10
Áreas de atuação:
() Estabelecimentos de saúde
() Escola, Creches e Hotéis
() Indústrias fabricantes de produto relacionados à saúde
() Estabelecimentos que manipulam alimentos
() Empresas de transporte coletivo
() Residências e condomínios
() Outros...
 
 
 
2.11
Atua em outros municípios ou estados?
 
 
 
ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
3
INSTALAÇÕES FÍSICAS
 
 
 
3.1
DEPÓSITO
 
 
 
3.1.1
Existe local adequado para o armazenamento dos praguicidas e equipamentos de aplicação?
 
 
 
3.1.2
Área em m2
 
 
 
3.1.3
Esta área está identificada indicando a presença de praguicidas?
 
 
 
3.1.4
O revestimento do piso é adequado?
 
 
 
3.1.5
O revestimento das paredes é adequado?
 
 
 
3.1.6
O revestimento do teto é adequado?
 
 
 
3.1.7
As condições de iluminação são adequadas?
 
 
 
3.1.8
As condições de ventilação são adequadas?
 
 
 
3.1.9
As condições de instalações elétricas são adequadas?
 
 
 
3.1.10
As condições de circulação são adequadas?
 
 
 
3.1.11
A disposição do depósito é adequada?
 
 
 
3.1.12
As condições de higiene são adequadas?
 
 
 
3.1.13
Existe separação física distinta entre rodenticidas e inseticidas e produtos de outras categorias, para que não haja contaminação entre os agentes?
 
 
 
3.1.14
Os praguicidas são mantidos em embalagens originais? Estão identificados?
 
 
 
3.1.15
Estão localizados adequadamente para evitar misturas?
 
 
 
3.1.16
Existe área separada para os praguicidas e ou solventes, com risco de incêndio ou explosão?
 
 
 
3.1.17
Existe equipamento de Segurança? (para o combate de incêndios, lava-olhos ou chuveiro)
 
 
 
3.1.18
Neste local estão armazenados os EPIs?
 
 
 
3.1.19
O armazenamento é adequado, atendendo as recomendações do fabricante com relação a cada praguicidas ?
 
 
 
3.1.20
Existem informações visíveis, de cada praguicidas, contendo dados técnicos e medidas de segurança, para o caso de acidentes?
 
 
 
3.1.21
Existem materiais neutralizantes para os casos de vazamentos ou outros acidentes? Estão identificados?
 
 
 
3.1.22
É realizado o controle do estoque? Qual a periodicidade?
 
 
 
3.1.23
São registradas as quantidades adquiridas (NF) e as quantidades de saída, conforme os serviços executados?
 
 
 
3.1.24
É seguida uma ordem cronológica de uso dos, praguicidas de acordo com a sua entrada no depósito?
 
 
 
ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
3.2
Área de manipulação: fracionamento e diluição
 
 
 
3.2.1
Se houver o fracionamento ou preparo de formulações (calda), existe local específico para esta atividade?
 
 
 
3.2.2
Esta área está identificada, indicando a manipulação de praguicidas tóxicos?
 
 
 
3.2.3
Área em m2
 
 
 
3.2.4
O revestimento do piso é adequado?
 
 
 
3.2.5
O revestimento das paredes é adequado?
 
 
 
3.2.6
O revestimento do teto é adequado?
 
 
 
3.2.7
As condições de iluminação são adequadas?
 
 
 
3.2.8
As condições de ventilação são adequadas?
 
 
 
3.2.9
As condições de instalações elétricas são adequadas?
 
 
 
3.2.10
As condições de higiene são adequadas?
 
 
 
3.2.11
Existe tanque dotado de instalação hidráulica completa para a lavagem do material utilizado na formulação e aplicação de defensivos químicos?
 
 
 
3.2.12
Existem materiais e utensílios necessários à correta formulação dos praguicidas?
 
 
 
3.2.13
As caldas são preparadas e armazenadas para posterior utilização? Por quanto tempo?
 
 
 
3.2.14
Existem equipamentos de segurança? (para o combate de incêndios, lava-olhos, chuveiro)
 
 
 
3.2.15
Existem EPIs como: máscara com filtro para gases orgânicos ou pó, luvas de nitrila ou neoprene, uniforme, avental e calçado fechado, disponíveis para serem utilizados no momento do preparo da formulação de defensivos químicos?
 
 
 
3.2.16
Existem procedimentos escritos que orientem o uso de EPIs?
 
 
 
ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
3.3
VESTIÁRIO
 
 
 
3.3.1
A Empresa dispõe de vestiário com sanitários e chuveiros em número suficiente?(Um chuveiro para cada cinco funcionários)
 
 
 
3.3.2
Possuem armários individuais para guarda de roupas, uniformes e EPIs?.
 
 
 
3.3.3
As condições sanitárias do mesmo são adequadas?
 
 
 

ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
4
PESSOAL
 
 
 
4.1
Nº de funcionários envolvidos diretamente com a atividade.
 
 
 
4.2
A empresa elaborou o PPRA, conforme estabelece a NR-9 aprovada pela Portaria 3214/78 ?
 
 
 
4.3
A empresa elaborou o PCMSO conforme estabelece a NR-7 aprovada pela Portaria 3214/78 ?
 
 
 
4.4
Existe um programa de treinamento de pessoal que comprove a capacitação técnica de cada operador para armazenar, transportar, manipular ou aplicar praguicidas ?
 
 
 
4.5
Existem registros destes treinamentos ?
 
 
 
4.6
Nos treinamentos estão previstas as possibilidades de ocorrência de acidentes durante qualquer atividade que envolva praguicidas?
 
 
 
4.7
Existem orientações escritas de como proceder em caso de ocorrência de acidentes ?
 
 
 
4.8
O responsável técnico ministra ou participa dos treinamentos ?
 
 
 
4.9
Existem normas de segurança escritas ?
 
 
 
4.10
Os funcionários são treinados para o uso correto e constante dos EPIs? Existem registros ?
 
 
 
4.11
Os EPIs possuem Certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho, Conforme NR 6 - Portaria nº 3214/78?
 
 
 
4.12
Especificar os EPIs utilizados:
() luvas de nitrila ou neopreme;
() respiradores com filtro para gases e pó;
() uniformes ou avental de manga longa;
() botas de cano longo e material impermeável;
() óculos protetores ou lâminas faciais de acetato
() abafadores;
() boné ou chapéu de material impermeável;
() outros... quais?
 
 
 
4.13
Os EPIs são lavados e armazenados adequadamente após o uso?
 
 
 
4.14
Os filtros das máscaras são adequados e substituídos periodicamente?
 
 
 
4.15
Os funcionário são orientados a não comer, não beber e não fumar sempre que estiverem transportando, manipulando ou exercendo qualquer atividade com praguicidas.
 
 
 
4.16
Os uniformes são lavados pelos próprios funcionários ou em lavanderias?
 
 
 
4.17
Existem orientações escritas para a lavagem dos mesmos
 
 
 
ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
5
TRANSPORTE
 
 
 
5.1
O transporte dos praguicidas é feito em veículo de uso exclusivo da empresa ?
 
 
 
5.2
O veículo apresenta em local visível, identificação de que está transportando praguicidas? (desenho de um crânio e duas tíbias cruzadas)
 
 
 
5.3
É verificado o estado da carga, separando materiais danificados, antes do embarque dos defensivos químicos? Existem procedimentos escritos?
 
 
 
5.4
Os praguicidas são transportados acondicionados adequadamente em recipientes resistentes e em compartimento que os isolem dos ocupantes do veículo?
 
 
 
5.5
Como são acondicionadas as iscas granuladas rodenticidas?
 
 
 
5.6
São transportados praguicidas lacrados e em sua embalagem original, para preparo das formulações no local de tratamento? São adequadamente acondicionados?
 
 
 
5.7
No tocante ao pessoal, estão transportando os EPIs recomendados? Possuem uniforme sobressalente, para o caso de necessidade de troca do mesmo?
 
 
 
5.8
Existem fichas de emergência de cada praguicida transportado, com as orientações e medidas de segurança, para o caso de acidentes, conforme prevê a legislação do Ministério dos Transportes, para as cargas perigosas?
 
 
 
5.9
Encontram-se no veículo os materiais necessários para providenciar o isolamento da área,(cones e faixas) e para as condutas emergenciais em caso de acidente ou derramamento?
 
 
 
5.10
Os funcionários estão devidamente treinados, para notificarem as autoridades competentes, aguardando socorro em casos de acidente e não abandonando o veículo no local?
 
 
 
ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
6
PRODUTOS
 
 
 
6.1
Os praguicidas: solventes, propelentes e sinergistas utilizados pela empresa estão de acordo com as exigências legais?
 
 
 
6.2
A empresa utiliza armadilhas adesivas.
 
 
 
6.3
Há utilização de substâncias aromatizantes ou outros atrativos associados às iscas rodenticidas?
 
 
 
6.4
A utilização das substâncias aromatizantes ou outros atrativos acima citados, não possibilita que o produto seja confundido com alimento?
 
 
 
ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
7
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
 
 
 
7.1
O cliente é orientado a designar local para a guarda dos produtos e equipamentos durante a execução dos trabalhos?
 
 
 
7.2
No caso da calda ser preparada no local:
?? É verificado previamente a existência dos pontos de águas e ralos?
?? o local é identificado, e o acesso é restringido ?
?? como é realizado o descarte dos resíduos ?
 
 
 
7.3
Os equipamentos são verificados periodicamente, quanto a manutenção (lubrificação reapertos e regulagem de vazão) e condição de seus componentes: como mangueiras, filtros, hastes, bicos, reguladores e outros? (Para evitar a ocorrência de mal funcionamento e vazamentos ou outros acidentes)
 
 
 
7.4
Os equipamentos de aplicação e recipientes contendo praguicidas têm rótulos que especifiquem composição e concentração? As iscas têm rótulo, com indicação da composição?
 
 
 
ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
8
RESÍDUOS E DESCARTES DE EMBALAGENS
 
 
 
8.1
Existem procedimentos escritos para a lavagem dos equipamentos e recipientes?
 
 
 
8.2
A água de lavagem dos equipamentos e recipientes é descartada ou armazenada?
 
 
 
8.3
Qual é o destino final dos resíduos?
 
 
 
8.4
Qual a justificativa e o procedimento de armazenamento?
 
 
 
8.5
Os resíduos ocasionados pelo vazamento de embalagens, equipamentos de aplicação, preparo de caldas e outras medidas de manipulação, sofrem tratamento neutralizante adequado, de acordo com o grupo químico e recomendação do fabricante?
 
 
 
8.6
Qual é o destino final dos resíduos?
 
 
 
8.7
Os recipientes utilizados no acondicionamento (embalagens) e formulação de produtos químicos, quando do seu descarte são descontaminados com tríplice lavagem e inutilizados?
Existe procedimento para tal?
 
 
 
8.8
Existe a orientação de em hipótese alguma reaproveitar as embalagens de praguicidas para quaisquer fins?
 
 
 
8.9
Como é feito o descarte das embalagens?
 
 
 
8.10
Para o descarte de praguicidas com prazo de validade vencida ou fora de sua especificação, qual o procedimento adotado?
 
 
 
ITEM
DESCRIÇÃO
sim
não
n/a
9
SISTEMA DE GARANTIA DA QUALIDADE
 
 
 
9.1
Como é feita a contratação do serviço? Por telefone ou diretamente no local?
 
 
 
9.2
A empresa veicula algum tipo de propaganda? Menciona na mesma o nº da licença de funcionamento?
 
 
 
9.3
É realizada inspeção para avaliação do trabalho a ser executado?
 
 
 
9.4
É elaborada uma proposta de serviço quando da contratação do mesmo?
 
 
 
9.5
Esta é emitida em duas vias, sendo uma do cliente?
 
 
 
9.6
A via da empresa é arquivada? (pelo menos 01ano)
 
 
 
9.7
Constam neste documento informações como:
?? Razão social/endereço/nº de licença de funcionamento da controladora/nome e endereço do cliente?
?? As pragas urbanas para as quais foram solicitadas os serviços de controle?
?? Características do local a ser tratado: Atividade, descrição das áreas internas (nº de salas, cozinha, banheiro, etc.), externas e vicinais?
?? Pragas encontradas durante a inspeção?
?? Produtos químicos: nome/diluente/volume aplicado/concentração de uso/praga alvo/Equipamentos?
?? Orientações e precauções a serem tomadas pelo usuário do serviço de controle de pragas, antes, durante e após execução do mesmo (limpeza do local) ?
?? Tempo que o local deve permanecer isolado.
 
 
 
9.8
Existem registros das reclamações dos clientes?
 
 
 
9.9
São realizados revisões nos serviços?