Lei nº 3.699 de 20/04/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 mar 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de livro de reclamações em todos os estabelecimento comerciais de contato com o público e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que em todos os estabelecimentos comerciais inseridos na circunscrição do Município de Aracaju, deve constar, em local visível e de fácil acesso ao público em geral, de livro de reclamações e sugestões, bem como de acessórios necessários à escrita.

Art. 2º Predominará a preferência pelo livro de reclamações e sugestões, todavia o acessório poderá ser substituído por itens de igual finalidade como recipientes destinados ao armazenamento de formulários de reclamações ou itens para o armazenamento destes em meio digital.

Art. 3º O livro, formulários ou dados digitais deverão ser armazenados por um prazo mínimo de três (3) anos, organizados pelo encerramento do livro ou por períodos em caso do recipiente ou de meio digital.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 20 de abril de 2009.

Emmanuel Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário