Lei nº 3.697 de 07/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2009

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual das faturas pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DECRETA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, privados e as prestadoras de serviços de educação são obrigadas a emitir e a encaminhar ao usuário declaração de quitação anual das faturas.

Art. 2º A declaração de quitação anual das faturas compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1º Somente terão direito à declaração de quitação anual das faturas os usuários que quitarem todas as faturas relativas ao ano em referência.

§ 2º Caso o usuário não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento.

Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao usuário por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer, no mês de março do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação das faturas do ano anterior, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4º Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do usuário, as quitações dos faturamentos mensais do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987/1995, sem prejuízo da legislação de defesa do consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente