Lei nº 3.697 de 20/04/2009
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 mar 2010
Dispõe sobre a coleta, recolhimento e destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos que menciona, usados no Município de Aracaju e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretoria promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recolhimento de baterias, pilhas, lâmpadas e produtos eletro-eletrônicos usados no Município de Aracaju.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e de acordo com as normas técnicas específicas, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente;
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química;
III - lâmpada fluorescente: lâmpada onde a maior parte da luz é emitida por uma camada de material fluorescente aplicada na superfície interna de um bulbo de vidro, excitada por radiação ultravioleta produzida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de mercúrio;
IV - lâmpada de vapor de mercúrio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de mercúrio à alta pressão, contido num bulbo de vidro;
V - lâmpada de vapor de sódio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapores de sódio e mercúrio, contidos num bulbo de vidro;
VI - lâmpada de luz mista: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica simultaneamente através de filamento metálico e de vapor de mercúrio, puro ou associado ao sódio, contido num bulbo de vidro;
VII - Eletro-Eletrônicos: Televisores, Monitores de Computador, Impressoras, Aparelhos Celulares, Máquinas de Calcular, Mp3's, Cartuchos e demais dispositivos que possuam sistema que contenham substâncias químicas como o chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
Art. 3º As pilhas, baterias e lâmpadas necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não-substituível serão, após seu esgotamento energético, obrigatoriamente devolvidos, pelos estabelecimentos que os comercializem no Município de Aracaju, aos fabricantes ou importadores para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Os produtos discriminados no caput deste artigo, após seu esgotamento energético são considerados resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu destino final, observar o estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos e as redes de lojas, mercados, supermercados, hipermercados, e assistência técnica de indústrias que comercializem pilhas, bateras, ou produtos eletro-eletrônicos no Município de Aracaju, com as características definidas no art. 2º desta Lei, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta de itens usados, em locais visíveis dos pontos de venda, e a afixar placas com informações que alertem para os prejuízos à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º As informações contidas nas placas terão caráter educativo e seguirão padrões definidos pelo Poder Público do Município de Aracaju.
§ 2º Todo material coletado será repassado aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada dentro do que dispõe a Resolução nº 257 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 3º O comércio de quaisquer dos produtos mencionados nesta Lei, realizado por ambulantes também se insere nos dispositivos da presente Lei.
Art. 5º O cadastro dos estabelecimentos definidos no artigo anterior e a norma regulamentadora dos padrões das placas serão realizados pelos órgãos competentes do Município de Aracaju, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. O cadastro referenciado no caput será atualizado anualmente.
Art. 6º Sem prejuízo das exigências estipuladas no art. 3º desta Lei, incumbe ao comerciante e ao representante de redes de lojas, mercados, supermercados, hipermercados e assistência técnica de indústrias, promover o treinamento de seus funcionários para que prestem informações ao consumidor sobre a existência de pontos de coleta no estabelecimento, no momento da aquisição de pilhas, baterias ou aparelhos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forra não-substituível.
Art. 7º Os comerciantes e os representantes de redes de lojas, mercados, supermercados, hipermercados e assistência técnica de indústrias terão um prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da norma regulamentadora, para adequar seus estabelecimentos ao disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8º O descumprimento das disposições e parâmetros estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento sujeitará o infrator, progressivamente, a:
I - notificação oficial em que conste prazo de, no máximo, trinta dias para adequação do estabelecimento;
II - multa com prazo de, no máximo, trinta dias para adequação do estabelecimento;
III - cassação da licença para comercializar produtos com as características elencadas no art. 2º desta Lei e interdição de sua venda até a adequação do estabelecimento.
§ 1º O valor da multa de que trata o inciso II será regulamentado pelo órgão competente do Município de Aracaju, será de um salário mínimo vigente e o máximo de vinte salários mínimos vigentes, considerando o porte do estabelecimento e o volume de produtos comercializados com as características definidas no art. 2º desta Lei.
§ 2º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ao estabelecimento nesta Lei serão revertidos, enquanto não houver órgão ambiental constituído no município, a empresa responsável pela limpeza e conservação urbana - EMSURB.
§ 3º O Município poderá celebrar convênios de cooperação com outros órgãos, visando à fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 9º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:
I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 10. A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos itens abrangidos por esta Lei, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros no Município de Aracaju, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar danos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, retirada dos vapores, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o ar, com o solo e com a água, observadas as normas ambientais, incluído o licenciamento ambiental da atividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade da reutilização ou reciclagem dos itens descritos no art. 2º, o tratamento térmico poderá ser efetuado no território do Município de Aracaju somente quando autorizado por legislação estadual e nos termos das normas, padrões e procedimentos específicos de incineração estaduais, devendo também atender às condições técnicas previstas na NBR - 11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos, e padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 03, de 28 de junho de 1990, assim como outras leis e normas municipais, estaduais ou federais que venham à complementá-los ou substituí-los.
Art. 11. O Município de Aracaju implantará, no prazo de cento e oitenta dias, pontos de coleta pública de pilhas, baterias, e aparelhos eletro-eletrônicos em todos os órgãos que compões sua estrutura, nas feiras de importados, nas feiras livres, nas áreas urbanas centrais e de maior movimento do Município.
Art. 12. Os produtos depositados nos pontos de coletas públicas serão periodicamente recolhidos em conformidade com a programação pré-estabelecida no Município, acondicionados e armazenados, nos termos das normas pertinentes, pelo serviço de limpeza pública urbana de Aracaju, e devolvidos aos fabricantes ou importadores para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados.
Art. 13. Incumbe ao Município de Aracaju promover ações e campanha de permanente conscientização da população, dos comerciantes, comerciários e revendedores técnicos, fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei e aplicar as sanções cabíveis aos infratores.
Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo a instalar nos terminais de ônibus recipientes especiais de lixo para recolher pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada dentro do que dispõe a Resolução nº 257 do Conama.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 20 de abril de 2009.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário