Lei nº 3694 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Proíbe a cobrança de qualquer quantia dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido às casas noturnas, bares, restaurantes, boates e congêneres do Estado do Rondônia a cobrança de multa ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

Parágrafo único. Por abusivo entende-se o valor igual a ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio do registro da pesagem, não poderá ultrapassar a importância equivalente ao valor de l kg de produto comercializado.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º Caberá ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Rondônia - PROCON/RO a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 4º O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 2.721 , de 20 de abril de 2012.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador