Lei nº 3.694 de 07/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2009

Cria o Projeto "Esporte com a Polícia Militar" e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Projeto "Esporte com a Polícia Militar" com o objetivo fomentar a prática de esporte e promover uma maior integração entre a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e a Comunidade.

Art. 2º O Projeto consiste na organização e acompanhamento da prática de modalidades desportivas desenvolvidas sob a orientação de profissionais integrantes da carreira policial militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Serão beneficiados pelo Projeto crianças e adolescentes moradores de comunidades carentes próximas às Unidades Militares que estejam regularmente matriculados em estabelecimento de ensino.

§ 2º O ingresso no Projeto por parte do integrante da carreira policial militar se dará na qualidade de orientador e será voluntário e não remunerado.

§ 3º O desempenho regular e permanente das atividades descritas nesta Lei será considerado atividade de relevante interesse social e constituirá elemento para avaliação elogiosa do policial militar envolvido no Projeto.

Art. 3º As atividades desportivas do Projeto serão desenvolvidas no interior das Unidades Militares ou com equipamento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, desde que não comprometam o efetivo desempenho das atividades policiais das respectivas Unidades.

Parágrafo único. Fica o Comando de cada Unidade Militar responsável por indicar o local dentro de suas instalações no qual serão desenvolvidas as atividades desportivas.

Art. 4º As modalidades esportivas a serem oferecidas serão escolhidas conforme a demanda das comunidades e a infra-estrutura já existente nas Unidades Militares.

Art. 5º As Unidades Militares poderão desenvolver as atividades previstas nesta Lei com seus próprios recursos humanos e físicos, em parceria com a Fundação do Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE) e ou com os Municípios, mediante convênio.

Art. 6º Fica criado no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Projeto "Esporte com o Corpo de Bombeiros Militar" a ser desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente