Lei nº 3.690 de 20/04/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 mar 2010

Dispõe sobre banheiros masculino e feminino nos restaurantes, bares e similares no Município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que todo restaurante, bar ou similar, neste município, deve possuir banheiro masculino e feminino.

§ 1º Os banheiros citados no caput do artigo anterior devem ser adaptados para deficientes físicos.

§ 2º A depender da frequência de utilização, a ser avaliado pelo órgão responsável pela licença da obra, o recinto poderá possuir apenas um banheiro, desde que este possua equipamentos masculino e feminino.

Art. 2º O município terá noventa dias para a regulamentação da presente Lei.

Art. 3º O município determinará um prazo para a adequação de todos os estabelecimentos a referida Lei, baseado em avaliação da Secretaria do Planejamento ou da EMURB.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 20 de abril de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário