Lei nº 3.685-C de 13/03/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 nov 2009

Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Aracaju e dá outras providencias.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Aracaju, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos.

Parágrafo único. A permissão de que trata este artigo não exige os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

1. Cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;

2. multa de R$ 5.000,00 (circo mil reais).

Parágrafo único. Havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo.

Art. 3º Caberá a Empresa Municipal de Serviços Urbanos ou Secretaria equivalente zelar pelo cumprimento da presente Lei, fiscalizando e promovendo a apuração de responsabilidades no âmbito do Município e aplicando as sanções administrativas quando cabíveis, assim como observando que as multas aplicadas retornem para o órgão responsável pela aplicação.

Parágrafo único. Concluindo o expediente administrativo pela ocorrência do crime, será dirigida à Procuradoria Geral do Município relatório circunstanciado, para a adoção das providências cabíveis

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 13 de março de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário