Lei nº 3.685-U de 13/03/2009
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 mar 2010
Dispõe sobre o funcionamento das casas de jogos por computador e de acesso fracionado à rede mundial de computadores e/ou Internet e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e regulamentação das casas de jogos por computador e de acesso fracionado à rede mundial de computadores e/ou Internet.
Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se como casas de jogos por computador e de acesso fracionado a rede mundial de computadores e/ou Internet, o estabelecimento que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados em rede, com acesso à Internet que pode ser utilizado para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais, gravadores de CD-R/CD-RW/DVD, aparelhos de FAX e videogames, de forma a propiciar a seus frequentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS FREQUENTADORES E USUÁRIOSArt. 3º É proibido:
I - permitir a entrada e permanência de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento dos pais devidamente identificados;
II - permitir a entrada de adolescentes entre doze a dezesseis anos sem a autorização do responsável;
III - permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;
IV - permitir a permanência de menores de dezesseis anos após as 22 horas:
V - permitir a permanência de menores de dezoito anos após as 24 horas.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTOArt. 4º As casas de jogos somente poderão ser instaladas num raio de, no mínimo 500m de qualquer estabelecimento de ensino.
Art. 5º O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso relativo às proibições estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Não serão permitidas apostas no interior do recinto, sendo essa proibição afixada nos termos do art. 9º, bem como informada aos frequentadores e usuários.
Art. 7º Não será permitida a entrada de pessoa sem documento que a identifique, salvo o disposto no art. 4º, I, desta Lei.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos ficam obrigados a arquivar os dados do cidadão que acessar (carteira de identidades, endereço e CPF), os dados de liberação do acesso, como horário e IP e o histórico de acesso feito no horário comprado durante sessenta dias, para que em qualquer eventualidade as instituições que fazem a Segurança Pública e a Justiça, possam desenvolver a investigação necessária.
Art. 8º Fica proibido no interior das casas de jogos:
I - vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
II - vender ou permitir o consumo de cigarros e assemelhados;
III - permitir apostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃOArt. 9º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 10. Infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições dessa Lei.
Art. 11. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis.
Art. 12. As infrações às disposições desta Lei e de seus regulamentos sujeitam infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 UFMs;
III - suspensão das atividades por até trinta dias;
IV - cancelamento de alvará de localização e funcionamento.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13. Para a imposição e graduação da sanção, a autoridade competente observará as consequências da infração, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirá circunstância atenuante.
§ 2º A ação que vise a impedir ou a dificultar a fiscalização constituirá circunstância agravante.
§ 3º No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.
Art. 14. As sanções aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. Os estabelecimentos citados no art. 2º deverão se adequar aos seus dispositivos no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 16. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às casas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e assemelhadas.
Art. 17. Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins socias a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente com pessoas em desenvolvimento.
Parágrafo único. A regulamentação disporá dentre outros assuntos, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do impacto de vizinhança.
Art. 18. Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber, a legislação que regula o exercício do comércio no Município de Aracaju.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 13 de março de 2009.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário
49010-010
AUTORIA