Lei nº 3.685-E de 13/03/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 mar 2010

Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos destinados à venda de animais, cuja comercialização seja permitida por Legislação Federal ou Estadual e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido manter no estabelecimento comercial animais, senão aqueles expostos ao público.

Art. 2º Os animais não poderão permanecer, no mesmo ambiente, com produtos tóxicos de qualquer natureza.

Art. 3º É condição obrigatória a existência de um técnico habilitado, responsável pelo acompanhamento diário dos animais mantidos no estabelecimento comercial.

Art. 4º Todo o estabelecimento deverá possuir um responsável pelo tratamento dos animais, em regime de tempo integral.

§ 1º Os animais devem se mantidos em locais arejados, ao resguardo do frio ou calor excessivos e terem acesso à luz do dia.

§ 2º A alimentação e o fornecimento de água limpa devem ser feitos conforme as necessidades de cada espécie e, em horários regulares, diariamente, inclusive domingos e feriados.

§ 3º É obrigatória a higiene e desinfecção diária dos recintos, nos quais os animais se encontram, inclusive domingos e feriados, assim como uma desinfecção semanal de todo o estabelecimento comercial.

Art. 5º É proibida a comercialização de animais doentes, assim como sua manutenção no interior do estabelecimento.

Art. 6º É obrigatório o cadastro relativo à procedência dos animais comercializados ou em exposição no estabelecimento.

Art. 7º Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento.

§ 1º O número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e sua livre locomoção sejam garantidos.

§ 2º O material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos de que trata o caput deste artigo não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais.

§ 3º Cada compartimento deverá ser mantido afastado das calçadas ou locais de grande movimento, como entrada de lojas, de maneira que evite o stress dos animais, garantidas as exigências de arejamento e insolação adequados às peculiaridades de cada espécie.

§ 4º Cada compartimento deverá conter placa informativa, em local bem visível, onde conste o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

Art. 8º Fica proibida a venda de animais em feiras-livres, de artesanato e de antiguidades.

Art. 9º O infrator desta Lei sofrerá a aplicação das seguintes penalidades:

I - na primeira infração o estabelecimento será notificado, tendo o prazo mínimo de 24 horas e o máximo de 7 dias para sanar a irregularidade;

II - não ocorrendo a regularização dentro do prazo, o estabelecimento será multado no valor de 01 a 05 salários mínimos;

III - em caso de repetição da infração, suspensão automática do alvará de funcionamento do estabelecimento, pelo prazo de dez dias, contados a partir da data de infração, inclusive;

IV - em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. O recolhimento e fiscalização do cumprimento da presente Lei será de responsabilidade da Empresa Municipal de Serviços Urbanos.

Art. 10. A presente Lei deverá ser publicada e afixada em local visível ao público, no estabelecimento comercial.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias após a promulgação desta Lei para regulamentá-la.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 13 de março de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário