Lei nº 3.685-B de 13/03/2009
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 mar 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de segurança nas Casas Lotéricas e/ou similares e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que as Casas Lotéricas e/ou similares, situadas na circunscrição do Município de Aracaju, possuam seguranças durante todo o período de funcionamento.
Art. 2º O funcionário em questão deverá ser contratado por intermédio de empresa especializada em segurança e ou vigilância, possuindo assim todos os requisitos, características e autorizações necessárias para o desenvolvimento da função.
Art. 3º Excluem-se da presente Lei as Casas Lotéricas e/ou similares localizadas nas limitações de empreendimentos, a exemplo de shoppings, supermercados e galerias que já possuam segurança contratado pela organização.
Art. 4º A infração da presente Lei acarretará em suspensão das atividades do local até a sua regularização.
Art. 5º Os estabelecimentos terão 90 dias para adequar-se a presente Lei, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 13 de março de 2009.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário