Lei nº 3.685-N de 13/03/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 abr 2010

Estabelece a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispões os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de estacionamentos de bicicletas, em estabelecimentos públicos e privados, nos termos definidos nesta Lei.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo além de outros estabelecimentos, considera-se a instalação obrigatória nos seguintes locais:

I - mercados públicos e supermercados;

II - escolas, colégios, educandários, faculdades, universidades, cursos e demais unidades de ensino com mais de cem alunos;

III - áreas de lazer, parques e clubes;

IV - estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com mais de cem empregados;

V - ginásios, estádios e centros esportivos;

VI - teatros, cinemas e centros culturais;

VII - hospitais, clínicas e centros de saúde públicos ou privados com mais de cem empregados;

VIII - órgãos da administração pública, direta, indireta, fundacional, empresas e sociedades de economia mista instaladas na cidade de Aracaju;

IX - terminais rodoviários;

X - agências bancárias.

§ 2º As definições relativas às dimensões básicas, planejamento técnico, implantação, controle de instalação, manutenção, fiscalização e punição dos infratores desta Lei, serão regulamentadas através de ato da Prefeitura Municipal, em conjunto com a SMTT, após trinta dias da publicação desta Lei.

§ 3º O Município somente dará a licença para construção aos estabelecimentos elencados no § 1º do art. 1º desta Lei, quando no projeto de construção constar área reservada para edificações de estacionamento de bicicletas.

§ 4º Os estabelecimentos deverão ter no mínimo 10 (dez) vagas para bicicletas.

Art. 2º A execução das instalações dos estacionamentos aludidos dar-se-ão no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 13 de março de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente