Lei nº 3.685-D de 13/03/2009
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 abr 2010
Dispõe sobre a criação da categoria de terapeuta, suas atribuições e responsabilidades, e as normas e regras para o exercício legal nos serviços públicos e/ou outros e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a categoria de terapeuta, suas atribuições e responsabilidades e as normas para o exercício legal nos serviços públicos e privados e/ou outros.
Art. 2º A atividade de terapeuta só poderá ser exercida por profissionais devidamente qualificados através de cursos reconhecidos por órgãos competentes e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual e federal (sindicatos e federação).
§ 1º O serviço de que trata o art. 2º deverá ser comprovado através de certificação de no mínimo 180 horas de curso mais estágio, reconhecido pelo órgão competente, sindicatos, escolas reconhecidas pela Federação Nacional dos Terapeutas.
§ 2º O terapeuta somente poderá exercer as atividades terapêuticas quando devidamente inscrito no sindicato sob cuja jurisdição situa-se no local de sua atividade.
Art. 3º As empresas de prestação de serviços terapêuticos, cooperativas, serviços didáticos (cursos, workshops,...) só poderão exercer suas atividades legalmente após prévia inscrição no sindicato de sua jurisdição.
Art. 4º Quando o estabelecimento prestador de serviços terapêuticos não oferecer condições adequadas ao exercício da profissão, o sindicato poderá suspender temporariamente sua inscrição e interditar, cautelarmente, as atividades até saneamento dos problemas ocorridos.
Parágrafo único. Configurada a situação, haverá comunicação à Vigilância Sanitária, Ministério Público e outros órgãos da competência.
Art. 5º Consideram-se terapias que foram implementadas nos programas oficiais, em 1976 e ratificadas em 1883 pela Organização Mundial de Saúde: Acupuntura, Moxabustão, Shiatsuterapias, Auriculoterapia, Terapia Ortomolecular, Terapia Antroposófica, Neuropatia, Quiropatia, Osteopatia, Terapia Quântica, Cromoterapia, Terapia Ayurvédica, Terapia Floral, Aromaterapia, Terapia do Toque (Reiki,...) Magnetoterapia, Reflexologia, Psicoterapia, e Terapias Psicossomáticas, Terapia através da hipnose, terapias através da Meditação, Terapia da Respiração, Iridologia, Terapia Reichiana e Bioenergética, Massoterapia, Tai Chi Chuan, Qi Gong, Chi Kun, dentre outras novas atividades tais como Ioga, Musicoterapia, Trofeterapia, Cromoradiestesia, Radiestesia, Trofoterapia e Geoterapia que atualmente a Federação Nacional dos Terapeutas vem desenvolvendo um cadastro no sentido de solicitar à Organização Mundial de Saúde uma revisão para inclusão com vistas à regulamentação.
Parágrafo único. O reconhecimento de novas modalidades terapêuticas além das demais deverá passar por avaliação e aprovação da Federação Nacional dos Terapeutas.
Art. 6º Fica criado o Curso de Capacitação Profissional Técnica de Nível Médio em Terapias, sob supervisão do Sindicato dos Terapeutas da jurisdição e com Matriz Curricular aprovada pela Federação Nacional dos Terapeutas, para oferecer a formação adequada ao uso da profissão, até que se oficialize a FACULDADE DE TERAPIAS PROFISSIONAIS (ou outra denominação) que venha a ser reconhecida pelo MEC.
Art. 7º Dá-se poder de fiscalização ao sindicato da jurisdição, para exercer a função de fiscalizar, conduzir, policiar, normalizar, para atuar nesta jurisdição estadual e municipal frente à categoria de Terapeutas, empresas, escolas e tudo que se refere às terapias no Estado de Sergipe e município de Aracaju até que se tenha regulamentada a profissão pelo Presidente da República, função que será transferida ao Conselho Federal de Terapeutas Profissionais e aos Conselhos Regionais de Terapeutas Profissionais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas básicas imprescindíveis ao seu cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 13 de março de 2009.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Fábio Cruz Mitidieri
1º Secretário
Danilo Dias Sampaio Segundo
2º Secretário