Lei nº 3.684 de 01/12/1997

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 dez 1997

Torna obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscinas, a colocação de grade de proteção.

ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscina, a colocação de grade de proteção em todo o perímetro marginal destas, obedecidos critérios específicos:

§ 1º A colocação da grade de proteção obedecerá critérios específicos de distâncias, altura, composição material e cores, de acordo com as seguintes normas:

I - A grade deverá ser colocada a uma distância mínima de 3,00 m (três metros) da borda da piscina;

II - A altura mínima da grade será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

III - A grade deverá ser construída em material metálico resistente e tratado com substâncias anti-corrosão;

IV - A distância máxima entre as barras da grade será de 12 centímetros, possuindo ainda na sua parte inferior, tela ou outro dispositivo que impeça o acesso de animais;

V - A pintura da grade deverá ser feita com tinta de cor diferente dos demais acessórios ou estruturas construídas próximo a piscina, de forma a realçá-la, não podendo ser utilizadas cores neutras;

VI - A grade não poderá possuir saliências, ressaltos ou relevos pontiagudos que possam provocar acidentes.

§ 2º Para efeitos do que trata a presente lei, consideram-se como estabelecimentos públicos: escolas, academias de ginástica, sociedades recreativas, como clubes, associações, agremiações, e outros que possuam piscinas destinadas ao esporte ou ao lazer.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal