Lei nº 3681 DE 08/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2015

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa de serviço do DETRAN/RO, na forma que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a isenção de 100 % (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diárias de Veículos Apreendidos nos Pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, por infrações à legislação de trânsito.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo atinge veículos de pessoas física ou jurídica, desde que, comprovadamente estejam apreendidos até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange os veículos que:

a) tenham seus débitos inerentes à Taxa de Permanência ou Diárias em processo regular de parcelamento nos termos da Lei Estadual nº 1.865 , de 13 de fevereiro de 2008;

b) os débitos inerentes à Taxa de Permanência ou Diárias estejam inscritos em Dívida Ativa; e

c) estejam preparados para Leilão público de acordo com o artigo 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997.

Art. 2º O pedido de isenção de que trata o caput do artigo 1º deverá ser requerido ao Diretor Geral do DETRAN/RO, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para retirar o veículo, cuja restituição, nos termos do artigo 262, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, somente poderá ocorrer mediante:

a) prévio pagamento das eventuais multas impostas, impostos, taxas e despesas com remoção, além de outros encargos previstos na legislação;

b) realização de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento; e

c) cumprir os procedimentos administrativos exigidos pelo DETRAN/RO.

Art. 4º Decorrido o prazo de que trata o artigo 3º desta Lei, não sendo efetivada a retirada do veículo, este permanecerá sob custódia e responsabilidade do DETRAN/RO, retornando o ônus das Taxas de Permanência ou Diárias para o seu proprietário, cujos benefícios de que trata esta Lei não poderão mais ser requeridos para o mesmo veículo.

Art. 5º Compete à Diretoria Técnica de Operações do DETRAN/RO realizar todos os atos necessários para a consecução dos objetivos desta Lei, incumbindo ainda:

I - editar instrução com os requisitos mínimos bem como cópias de documentos necessários para postular a isenção, modelo padrão de requerimento, formas e locais de endereçamentos dos requerimentos na capital e em todas as Unidades de representação do DETRAN/RO no interior do Estado;

II - desenvolver junto a Coordenadoria de Tecnologia da Informação do DETRAN/RO a criação e a manutenção de sistema de informática capaz de assegurar ganho de eficiência e controle no processo de isenção da Taxa de que trata esta Lei;

III - realizar o controle, bem como opinar formalmente pelo deferimento e ainda propor soluções em todos os Processos Administrativos inerentes à isenção de Taxa objeto desta Lei.

IV - elaborar relatório pormenorizado dos resultados alcançados em decorrência da presente Lei; e

V - articular-se com a Coordenadoria de Comunicação Social do DETRAN/RO objetivando ampla divulgação, com vistas a maior abrangência possível no alcance dos objetivos desta Lei, bem como promover a publicidade do resumo do relatório final dos resultados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador