Lei nº 3681 DE 08/12/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa de serviço do DETRAN/RO, na forma que especifica.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção de 100 % (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diárias de Veículos Apreendidos nos Pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, por infrações à legislação de trânsito.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo atinge veículos de pessoas física ou jurídica, desde que, comprovadamente estejam apreendidos até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange os veículos que:
a) tenham seus débitos inerentes à Taxa de Permanência ou Diárias em processo regular de parcelamento nos termos da Lei Estadual nº 1.865 , de 13 de fevereiro de 2008;
b) os débitos inerentes à Taxa de Permanência ou Diárias estejam inscritos em Dívida Ativa; e
c) estejam preparados para Leilão público de acordo com o artigo 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997.
Art. 2º O pedido de isenção de que trata o caput do artigo 1º deverá ser requerido ao Diretor Geral do DETRAN/RO, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para retirar o veículo, cuja restituição, nos termos do artigo 262, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, somente poderá ocorrer mediante:
a) prévio pagamento das eventuais multas impostas, impostos, taxas e despesas com remoção, além de outros encargos previstos na legislação;
b) realização de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento; e
c) cumprir os procedimentos administrativos exigidos pelo DETRAN/RO.
Art. 4º Decorrido o prazo de que trata o artigo 3º desta Lei, não sendo efetivada a retirada do veículo, este permanecerá sob custódia e responsabilidade do DETRAN/RO, retornando o ônus das Taxas de Permanência ou Diárias para o seu proprietário, cujos benefícios de que trata esta Lei não poderão mais ser requeridos para o mesmo veículo.
Art. 5º Compete à Diretoria Técnica de Operações do DETRAN/RO realizar todos os atos necessários para a consecução dos objetivos desta Lei, incumbindo ainda:
I - editar instrução com os requisitos mínimos bem como cópias de documentos necessários para postular a isenção, modelo padrão de requerimento, formas e locais de endereçamentos dos requerimentos na capital e em todas as Unidades de representação do DETRAN/RO no interior do Estado;
II - desenvolver junto a Coordenadoria de Tecnologia da Informação do DETRAN/RO a criação e a manutenção de sistema de informática capaz de assegurar ganho de eficiência e controle no processo de isenção da Taxa de que trata esta Lei;
III - realizar o controle, bem como opinar formalmente pelo deferimento e ainda propor soluções em todos os Processos Administrativos inerentes à isenção de Taxa objeto desta Lei.
IV - elaborar relatório pormenorizado dos resultados alcançados em decorrência da presente Lei; e
V - articular-se com a Coordenadoria de Comunicação Social do DETRAN/RO objetivando ampla divulgação, com vistas a maior abrangência possível no alcance dos objetivos desta Lei, bem como promover a publicidade do resumo do relatório final dos resultados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador