Lei nº 3.680 de 20/12/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 dez 1995

Altera os parágrafos 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 3.140/91, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio á Industrialização - FAI, com as modificações das Leis nºs 3.377/93 e 3.674/95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembléia do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam alterados os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio á industrialização - FAI, com as modificações e acréscimos introduzidos pelas Leis nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, e 3.674, de 06 de dezembro de 1995, cujos parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-...

I - ...

IV - ....

§ 1º - ...

§ 5º O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária, de que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo, serão pagos, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, cujo pagamento será feito concomitantemente com o do ICMS próprio e o de substituição tributária resultantes das saídas mensais, que a partir de então ocorreram, das mercadorias industrializadas.

§ 6º A carência prevista na letra "b" do inciso IV deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo beneficio será também de até 10 (dez) anos.

§ 7º ....

§ 8º ...."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Ivan Santos Leite

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

Marcos Antonio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil