Lei nº 3671 DE 26/05/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 mai 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de instrumentos para a verificação de rótulos de produtos comercializados nos supermercados, hipermercados e congêneres no Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e congêneres do Estado do Tocantins deverão oferecer a seus clientes instrumentos que facilitem a leitura dos rótulos dos produtos comercializados em seus estabelecimentos.
§ 1º Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza, contanto que cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos.
§ 2º Deverá haver um instrumento por estabelecimento, que poderá ser disponibilizado no espaço de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, ou qualquer outro análogo a este, de modo a centralizar e facilitar o acesso ao uso do instrumento e a sua disponibilização.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II, deste artigo, será revertida ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON.
Art. 3º Os estabelecimentos terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil