Lei nº 3666 DE 13/05/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 mai 2020

Institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - PPI, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa Do Estado Do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS - PPI

Art. 1º É criado, no âmbito da Governadoria do Estado do Tocantins, o Programa de Parcerias e Investimentos - Tocantins - PPI, destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de parcerias para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

§ 1º Integram o Tocantins-PPI:

I - os empreendimentos públicos de infraestrutura, turismo sustentável, destinação final de resíduos sólidos e energia fotovoltaica em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado;

II - os empreendimentos públicos de infraestrutura turismo sustentável, destinação final de resíduos sólidos e energia fotovoltaica que, por delegação ou com o fomento do Estado, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública Direta ou Indireta dos Municípios;

III - os empreendimentos públicos contratáveis sob a modalidade de Parcerias Público-Privadas - PPP;

IV - os empreendimentos e serviços públicos contratáveis sob a modalidade de parcerias estabelecidas com organizações da sociedade civil;

V - as obras e serviços de engenharia de interesse estratégico para o Estado;

VI - os empreendimentos que explorem mediante concessões públicas, atividades relacionadas ao turismo sustentável, a destinação final de resíduos sólidos e de energia fotovoltaica.

§ 2º O Programa Tocantins-PPI é regido por esta Lei, sendo-lhe, aplicável, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal 13.334, de 13 de setembro de 2016, e nas leis correlatas.

§ 3º Para fins desta Lei consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, os ajustes estabelecidos entre o Estado e as organizações da sociedade civil nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, a permissão de serviço público, o arredamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

Art. 2º São objetivos do Tocantins-PPI:

I - ampliar as oportunidades de investimento, de geração de empregos e do aumento da renda dos tocantinenses;

II - estimular o desenvolvimento tecnológico, industrial e do agronegócio em consonância com as metas estaduais estabelecidas para o crescimento econômico e o desenvolvimento social;

III - assegurar com qualidade a expansão da infraestrutura do Estado e o emprego de política tarifária justa;

IV - propiciar de forma ampla e justa a competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

V - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com mínima interferência nos negócios e investimentos, mediante a clara definição dos termos dos contratos e a previsão de arbitragem entre as partes;

VI - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia dos órgãos de regulação;

VII - apoiar e fortalecer as políticas de integração dos diferentes modais de transporte em consonância com as políticas nacionais e municipais de desenvolvimento;

VIII - apoiar projetos de preservação ambiental, relativamente à destinação final de resíduos sólidos e de turismo sustentável.

Art. 3º O Tocantins-PPI observará a estabilidade das políticas públicas de infraestrutura, a legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal e garantia de segurança jurídica aos agentes públicos às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

Art. 4º O Tocantins-PPI será regulamentado por decretos que nos termos e nos limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável estabelecerão:

I - as políticas estaduais de fomento a infraestrutura e desestatização;

II - a integração e cooperação as políticas federais de parcerias em empreendimentos públicos voltados ao Estado e aos seus Municípios;

III - as obras e serviços de engenharia que integrarão o Programa.

Art. 5º Os projetos qualificados como PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade sobre todos os agentes públicos estaduais nas esferas administrativa e controladora do Estado e quando for o caso dos Municípios.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Estado com competência de que o exercício dependa da viabilização de empreendimento do Tocantins-PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.

§ 1º Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, urbanística, de trânsito, patrimonial, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras necessárias à implementação e a operação do empreendimento.

§ 2º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública do Estado com competências setorial relacionadas aos empreendimentos do Tocantins-PPI convocarão todos os órgãos do Estado e quando for o caso dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do projeto e consecução dos objetivos do Tocantins-PPI, inclusive para a definição conjunta dos termos de referência para o licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS DO ESTADO DO TOCANTINS - CPPI-Tocantins

Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins, diretamente vinculado ao Governador do Estado, e presidido pela autoridade indicada no inciso I do art. 8º, com as seguintes competências:

I - opinar, previamente à deliberação do Governador do Estado, quanto às propostas dos órgãos e entidades competentes, sobre as parcerias, investimentos e demais ações tratadas nesta Lei;

II - acompanhar as ações do Tocantins-PPI;

III - formular e propor ao Governador do Estado projetos de leis e regulamentos relativos às ações do Tocantins-PPI;

IV - exercer o planejamento e controle técnico das parcerias público-privadas tratadas na Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

V - editar seu Regimento Interno;

VI - propor medidas de desestatização.

Art. 8º São membros do CPPI-Tocantins, com direito a voto:

I - Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos, na função de Presidente;

II - Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Secretário de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

V - Presidente da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;

VI - Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Estando o Governador do Estado presente nas reuniões do Conselho, este a presidirá.

§ 2º A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos.

§ 3º Os membros do Conselho indicarão seus respectivos suplentes que os representarão em suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.

§ 4º A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

§ 5º O Presidente do Conselho indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.

§ 6º As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade trimestral, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário.

§ 7º Caberá ao Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos, em conjunto com o titular do órgão setorial detentor da competência para proceder a execução das ações previstas no art. 1º desta Lei, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho até que este se reúna e decida o assunto em caráter definitivo.

CAPÍTULO III - DO FUNDO GARANTIDOR

Art. 9º É instituído o Fundo Garantidor das Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - FAGE-Tocantins, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins, conferindo-lhe sustentação financeira.

§ 1º O FAGE-Tocantins tem natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, e estará sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O patrimônio do FAGE-Tocantins será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao FAGE-Tocantins serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis ou outros direitos com valor patrimonial, especialmente:

I - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras do Estado;

II - operações de crédito internas e externas;

III - royalties e compensações financeiras devidos ao Estado, observada a legislação aplicável;

IV - imóveis destinados especificamente a essa função, assim como os ativos financeiros decorrentes da estruturação do FIITO; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3818 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - imóveis destinados especificamente a essa função;

V - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

VI - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

VII - aportes de capital provenientes de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais;

VIII - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica, e ativos financeiros oriundos da estruturação da carteira de créditos inadimplidos tributários do FECIDAT; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3818 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

IX - doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3818 DE 31/08/2021).

X - dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3818 DE 31/08/2021).

XI - os provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3818 DE 31/08/2021).

§ 5º O FAGE-Tocantins poderá transferir à conta única do Tesouro recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço. (Redação do parágafo dada pela Lei Nº 3818 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O FAGE-Tocantins responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 6º É facultada a utilização do FAGE-TO para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento. (Redação do parágafo dada pela Lei Nº 3818 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita mediante prévia avaliação e autorização específica do Governador do Estado.

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FAGE-Tocantins será condicionado a sua desafetação de forma individualizada, ou quando do aporte dos ativos financeiros decorrentes da estruturação do FIITO. (Redação do parágafo dada pela Lei Nº 3818 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FAGE-Tocantins será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

§ 8º A capitalização do FAGE-Tocantins, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade.

§ 9º O FAGE-Tocantins terá sede e foro na capital Palmas, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outros municípios do Estado.

Art. 10. O FAGE-Tocantins será administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima de capital fechado, na conformidade da Lei Estadual 1.298, de 22 de fevereiro de 2002.

§ 1º O estatuto e o regulamento do FAGE-Tocantins serão aprovados em assembleia dos cotistas.

§ 2º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

Art. 11. O estatuto e o regulamento do FAGE-Tocantins devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo.

§ 2º O FAGE-Tocantins poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parcerias.

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FAGE-Tocantins importará exoneração proporcional da garantia.

§ 4º O FAGE-Tocantins poderá prestar garantia, mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FAGE-Tocantins nos casos de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias, contados da data de vencimento;

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público, após quarenta e cinco dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

§ 6º A quitação de débito pelo fundo importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

§ 8º O FAGE-Tocantins poderá usar parcela da cota do Estado para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.

§ 9º O FAGE-Tocantins é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.

§ 10. O parceiro público deverá informar o Fundo sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias, contados da data de vencimento.

§ 11. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias, contados da data de vencimento, implicará aceitação tácita.

§ 12. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 11 deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.

Art. 12. O FAGE-Tocantins não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a quaisquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação, com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 13. A dissolução do FAGE-Tocantins, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial na data da dissolução.

Art. 14. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 15. O FAGE-Tocantins poderá praticar qualquer ação ou atividade necessária ao melhor cumprimento de suas finalidades, de acordo com cada caso, ainda que a referida ação ou atividade não esteja expressamente prevista nesta Lei.

Art. 16. Compete ao FAGE-Tocantins:

I - prestar garantias às obrigações assumidas por quaisquer dos entes referidos nesta Lei no âmbito de contratos de parcerias;

II - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto.

Art. 17. Para a consecução de seus objetivos, o FAGE-Tocantins poderá:

I - intervir como anuente nos contratos de parcerias públicoprivadas celebrados nos termos desta Lei;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, necessários ao cumprimento de sua finalidade;

III - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

IV - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

V - gerir seu patrimônio para garantia do seu valor e eventual ampliação, nos termos do seu estatuto, reinvestindo os ganhos decorrentes dessa gestão em seu funcionamento e na consecução de seus objetivos sociais.

Parágrafo único. O FAGE-Tocantins fica autorizado para a prática de qualquer uma das atividades previstas ou para quaisquer outras necessárias ao fiel cumprimento dos seus objetivos, tal como determinados nesta Lei.

Art. 18. Constituem recursos do FAGE-Tocantins:

I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, respeitadas as disposições contidas nesta Lei;

II - as receitas decorrentes:

a) da alienação de bens e direitos;

b) das aplicações financeiras que realizar;

c) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;

d) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 19. O FAGE-Tocantins estará sujeito à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 20. A dissolução do FAGE-Tocantins, por deliberação de assembleia geral, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Art. 21. Visando a garantir o adimplemento das obrigações contraídas pelos entes referidos nesta Lei em contratos de parcerias, o FAGE-Tocantins manterá, para cada contrato de parceria, conta corrente específica, com recursos suscetíveis à execução e totalmente segregados dos demais recursos de sua titularidade, nos termos dos respectivos contratos.

§ 1º As contas específicas referidas no caput deste artigo deverão manter saldo mínimo correspondente a três remunerações mensais dos contratos de parcerias aos quais estão vinculadas, computados os encargos e atualizações monetárias.

§ 2º Poderá o FAGE-Tocantins autorizar o agente financeiro administrador a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário ou dos seus financiadores, conforme disposto nos contratos de parcerias pertinentes.

§ 3º O Estado do Tocantins, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ficam autorizados a prover a recomposição do volume da garantia prevista nesta Lei, em caso de eventual execução, na forma e prazo estabelecidos em cada contrato, inclusive, mas sem se limitar, mediante a utilização da vinculação de receitas.

§ 4º A necessidade de aporte será comunicada pelo FAGETocantins, no prazo máximo de cinco dias, após a constatação da ausência de recursos próprios.

Art. 22. O FAGE-Tocantins poderá praticar qualquer ação ou atividade necessária ao melhor cumprimento de suas finalidades, de acordo com cada caso, ainda que a referida ação ou atividade não esteja expressamente prevista nesta Lei.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Poder Legislativo, por meio de atos da Mesa Diretora, poderá dispor, no âmbito do Poder Legislativo sobre a instituição de seu conselho gestor de parceria público-privada, no caso de parceria públicoprivada por ele realizada, observada a exigência de prévia e amplamente justificada manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade da concessão da garantia e a sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro estadual e ao cumprimento dos limites legais.

Art. 24. A Secretaria de Parcerias e Investimentos enviará à Assembleia Legislativa, até o mês de abril do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do Tocantins - PPI, ocorridos no ano anterior.

Art. 25. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio de parcerias de que trata esta Lei.

Art. 26. As regras de licitação e contratação das Parcerias Público-Privadas a serem adotadas pelo Estado serão aquelas determinadas pela Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei Federal 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na legislação correlata.

Art. 27. As regras regulamentares relativas à execução desta Lei, inclusive as que tratarão da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP e ao Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI serão decretadas pelo Chefe do Poder Executivo num prazo de 30 dias a partir da vigência desta Lei.

Art. 28. Os contratos celebrados entre a administração pública e a iniciativa privada relacionados ao Programa de Parcerias e Investimentos que comportem e contenham cláusula arbitral, deverão observar a Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996, bem como regulamentação a ser proposta pelo Conselho Gestor.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. São revogadas:

I - a Lei 2.231 , de 3 de dezembro de 2009;

II - a Lei 3.189, de 16 de janeiro de 2017, restaurando-se a Lei 2.564, de 7 de março de 2012.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil