Lei nº 3666 DE 16/11/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 nov 2015

Altera dispositivos da Lei nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º e ao caput do artigo 3º da Lei nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma a seguir:

"Art. 1º. As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
.....

Art. 3º Aos maiores de 60 (sessenta) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes é concedido gratuidade de transporte em todo o sistema de transporte intermunicipal de passageiros nos termos desta Lei denominando esse dispositivo de Passe Livre.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador