Lei nº 3.666 de 08/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 mai 2009

Torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Índice de Infecção Hospitalar pelos hospitais e clínicas da rede pública e privada de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública e privada de saúde do Estado obrigados a divulgar, afixando em lugar visível e de fácil acesso, dentro de suas dependências, informação atualizada sobre o Índice de Infecção Hospitalar verificado no estabelecimento.

§ 1º São equiparadas a hospitais as demais instituições que realizam procedimentos cirúrgicos e de natureza ambulatorial.

§ 2º A informação mencionada no caput deverá ser elaborada e divulgada bimestralmente, dela devendo constar gráficos com os índices de infecção hospitalar dos últimos doze meses.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital ou clínica que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.

Art. 3º Por determinação do Poder Executivo, os hospitais e clínicas da rede pública e privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta Lei ao órgão indicado, que os divulgará.

Art. 4º Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLLI

Governador do Estado

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI

Secretária de Estado de Saúde