Lei nº 3.639 de 04/02/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 fev 2009

Dispõe sobre a emissão de Certidão, referente aos Títulos de Propriedade de imóveis expedidos pelo Estado de Mato Grosso, anteriormente à Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual emitirá certidão de regularidade dos Títulos de Propriedade de imóveis Rurais, alienados ao domínio particular, expedidos pelo Estado de Mato Grosso anteriormente à Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977, e inseridos ao território do Estado de Mato Grosso do Sul, atestando a sua regularidade, com a declaração de que o título de propriedade é bom, firme e valioso.

Art. 2º Caberá à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER a emissão da certidão descrita no art. 1º desta Lei.

§ 1º O prazo para a emissão da certidão será de 90 (noventa dias), a contar do dia útil seguinte à solicitação.

§ 2º A solicitação deverá ser feita pelo atual proprietário do imóvel ou seu procurador, com firma reconhecida da assinatura, quando deverá protocalizar os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente ou procurador, quando houver, sendo:

a) pessoa física: RG e CPF; e,

b) pessoa jurídica: certidão de registro atualizada, expedida pela junta Comercial;

III - procuração com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel, quando houver Procurador;

IV - matrícula(s) atualizada(s) do imóvel requerente, bem como, as demais matrículas e transcrições que compõem a cadeia dominial completa do imóvel;

V - planta do imóvel georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura - CREA;

VI - memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura - CREA;

VII - anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente recolhida; e

VIII - recolhimento de custas referentes ao serviço da emissão da certidão requerida.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente