Lei nº 3620 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Institui o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (REFIS - TCE), destinado a promover a regularização de débitos decorrentes de sanções aplicadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído, no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - REFIS - TCE, destinado a promover a regularização de débitos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo aqueles com exigibilidade suspensa, na forma desta Lei.

Parágrafo único. O REFIS será administrado pelo Tribunal de Contas do Estado, por meio de sua Diretoria Geral de Controle Externo/Coordenadoria do Cartório de Contas.

Art. 2º Os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2018, por decisão do Tribunal de Contas, sujeitos ou não a recurso, poderão ser pagos com a redução dos seguintes percentuais de juros e multa de mora:

I - 100% para pagamento em parcela única;

II - 70% para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

§ 1º Os descontos disciplinados neste artigo serão aplicados, exclusivamente, sobre os juros e multas de mora, não se aplicando ao valor principal do débito ou à sua correção monetária.

§ 2º O sujeito passivo que possuir débito já parcelado, ainda que por mais de uma vez, poderá repactuá-lo, e pagar o saldo remanescente, se houver, nos termos deste artigo.

§ 3º Os débitos parcelados nos termos do inciso II:

I - são atualizados monetariamente, nos termos do artigo 40 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, até a data do parcelamento, e terá como data de vencimento o dia 20 de cada mês;

II - não podem conter parcela inferior a duzentos reais.

§ 4º Quanto aos débitos protestados ou ajuizados, o contribuinte que requerer os benefícios desta lei arcará com as custas cartorárias do protesto, bem como com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos recolhidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, mediante guia própria, salvo se beneficiado pela assistência jurídica gratuita.

Art. 3º A adesão ao Refis implica na suspensão ou extinção da ação de execução judicial e dos protestos, conforme se dê, respectivamente, o parcelamento ou pagamento integral, mediante requerimento do Tribunal de Contas do Estado aos órgãos responsáveis.

Art. 4º Os benefícios concedidos nos termos desta Lei não implicarão em restituição das quantias já pagas.

Art. 5º O débito objeto de parcelamento, quando em atraso por mais de trinta dias:

I - tem o parcelamento automaticamente rescindido, com o consequente cancelamento dos benefícios concedidos;

II - é recalculado sem a inclusão dos benefícios previstos nesta Lei, abatendo-se os valores efetivamente pagos emparcelas;

III - terá retomados o protesto e a execução judicial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil