Lei nº 3618 DE 19/07/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jul 2001

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NOS LOCAIS QUE MENCIONA. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6449 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS EM RODOVIÁRIAS, AEROPORTOS, TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CLUBES RECREATIVOS E CASAS DE ESPETÁCULOS, CINEMAS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6449 DE 13/05/2013):

Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos em:

I - rodoviárias;

II - portos e aeroportos;

III - teatros, cinemas e casas de espetáculos;

IV - praças esportivas e/ou eventos;

V - clubes recreativos;

VI - páginas de propriedade do governo do Estado do Rio de Janeiro na internet.

Parágrafo único. A Fundação para a Infância e Adolescência - FIA fornecerá aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Lei nº 5324 de 18/11/2008):

Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos de crianças desaparecidas em:

I - rodoviárias;

II - portos e aeroportos;

III - teatros, cinemas e casas de espetáculos;

IV - praças esportivas e/ou eventos;

V - clubes recreativos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º - É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fixação de fotos de crianças desaparecidas em rodoviárias, aeroportos, teatros, estádios de futebol, clubes recreativos e casa de espetáculos, cinemas e similares.

Parágrafo único - A Fundação de Infância e Adolescência - FIA fornecerá aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6449 DE 13/05/2013):

Art. 2º A exibição disposta no art. 1º poderá ser feita das seguintes formas:

I - através de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;

II - através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;

III - através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;

IV - no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do art. 1º;

V - durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do art. 1º.

VI - através de qualquer outro meio de publicidade para atingir os objetivos desta Lei.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida ao Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei nº 5324 de 18/11/2008):

Art. 2º A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita, cumulativamente:

I - através de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;

II - através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;

III - através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;

IV - no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do art. 1º;

V - durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do art. 1º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º - As fotos das crianças desaparecidas serão fixadas nos murais já existentes ou em lugares onde haja acesso ao maior número de pessoas.

Art. 3º - A desobediência ao disposto nesta Lei implicará ao infrator na multa de 1000 (mil) UFERJ’s sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 19 de julho de 2001.

  ANTHONY GAROTINHO
Governador