Lei nº 3617 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3796 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 10/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.

Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3796 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 10/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, que o presidirá;

II - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;

III - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Secretário de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

V - Presidente da Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO;

VI - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;

VII - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

VIII - Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil).

§ 1º Os membros do Conselho de Administração são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos, legais ou regulamentares.

§ 2º A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

§ 3º A presidência do Conselho Gestor indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.

Art. 3º Compete à presidência do Conselho Gestor do FET:

I - receber as doações de que trata esta Lei;

II - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;

III - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

IV - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições legais sobre o tema.

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FET:

I - aprovar a programação financeira;

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3796 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 10/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FET às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

V - elaborar e aprovar, no prazo de 90 dias contados da data de instituição do Fundo, o respectivo regimento interno.

Art. 5º Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO a execução das obras aprovadas pelo Conselho Gestor do FET.

Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET:

I - dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais;

II - doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;

IV - recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras do próprio Fundo;

V - recursos provenientes da cobrança de taxas que a legislação lhe destinar;

VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O FET utiliza conta própria para recebimento dos recursos provenientes das fontes de receitas expressas neste artigo, salvo disposição em contrário em instrumentos de pactuação.

Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.

§ 1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 3º O pagamento da contribuição do FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 4º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.

§ 5º Os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3796 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 5 DE 10/03/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3796 DE 13/07/2021):

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.

§ 1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária. (Efeitos a partir de 11/10/2021).

§ 2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 10/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Ao contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento da contribuição aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS.

§ 1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 10/03/2021).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 5 DE 10/03/2021):

Parágrafo único. Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas na legislação para controle e acompanhamento dos valores da contribuição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata.

§ 2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 5 DE 10/03/2021).

Art. 9º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão:

I - destinados diretamente ao FET, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;

II - utilizados, exclusivamente:

a) nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.

§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do FET para o pagamento de quaisquer despesas com pessoal.

§ 2º Os recursos do FET poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.

Art. 10. Cumpre ao Secretário de Estado Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3796 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 10/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Cumpre ao Secretário de Estado Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias relativamente ao disposto em seu art. 7º.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil