Lei nº 3613 DE 15/09/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 set 2015

Dispõe sobre a proteção ao professor e ao servidor ou empregado da educação no Estado de Rondônia.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido procedimentos e medidas para assegurar a proteção ao professor e ao servidor ou empregado da educação no convívio com estudantes e seus pais ou responsáveis.

Art. 2º Fica assegurada a autoridade do professor no local da aula.

Parágrafo único. Cabe ao professor autorizar a entrada no local da aula de pessoa que não seja estudante ou integrante da instituição de ensino.

Art. 3º São prerrogativas do professor, no caso de perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou desrespeito em aula, sem prejuízo das demais medidas previstas no regimento da instituição de ensino:

I - advertir o estudante, de forma oral ou escrita;

II - determinar a saída do estudante do local da aula;

III - apreender objeto que der causa à perturbação; e

IV - no caso de reincidência de advertência escrita, encaminhar o estudante para atividade de assistência pedagógica, pelo período máximo de 2 (duas) aulas.

§ 1º O professor deve encaminhar uma cópia da advertência escrita à instituição de ensino e uma cópia ao estudante, que deve ser devolvida assinada pelos pais ou responsáveis no caso de menor de 18 (dezoito) anos.

§ 2º A instituição de ensino deve contatar os pais ou responsáveis no caso de não devolução da advertência escrita assinada.

§ 3º O professor pode estabelecer a devolução da advertência assinada pelos pais ou responsáveis como condição para interrupção da medida prevista no inciso IV.

§ 4º No caso de aplicação da medida prevista no inciso IV, é assegurado ao estudante o direito de recurso, com contraditório, ampla defesa e presença dos pais ou responsáveis quando menor de 18 (dezoito) anos, na forma definida pela instituição de ensino.

§ 5º A critério do professor, o objeto apreendido pode ser devolvido ao término da aula ou encaminhado para guarda da instituição de ensino, que deve definir os critérios para devolução ao estudante ou aos pais e/ou responsáveis.

§ 6º No cumprimento das medidas previstas nos incisos II e IV, a instituição de ensino deve prover atividade de assistência pedagógica ao estudante.

§ 7º Os incisos II, III e IV não se aplicam à Educação Infantil.

§ 8º A instituição de ensino deve estabelecer medidas especiais para estudantes com diagnóstico de deficiência ou com necessidades educacionais especiais em razão de suas condições físicas ou mentais.

Art. 4º O professor, o servidor ou o empregado da educação deve comunicar à instituição de ensino sobre ameaça, iminência ou prática de violência face ao exercício de sua profissão e/ou função.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor, o servidor ou empregado da educação qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por estudante, pais ou responsáveis, ou terceiros.

Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra o professor, servidor ou empregado da educação, a instituição de ensino deve:

I - acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências;

II - comunicar o fato aos pais ou responsáveis do agressor, quando menor de 18 (dezoito) anos;

III - quando necessário, comunicar o fato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; e

IV - quando necessário, afastar o professor, servidor ou empregado da educação enquanto perdurar a situação de risco, sem qualquer perda financeira.

Art. 6º As instituições de ensino devem fixar em todos os locais de aula placa informando que a proteção ao professor é assegurada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de setembro de 2015.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO