Lei nº 3612 DE 15/09/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 set 2015

Fica estabelecido que as concessionárias de veículo automotor sediadas no Estado de Rondônia plantem uma árvore para cada veículo novo vendido e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória por parte das concessionárias de veículos automotores sediadas no Estado do Rondônia a plantação de uma árvore para cada veículo novo vendido.

Art. 2º As concessionárias de veículos automotores devem entregar a cada 3 (três) meses um relatório para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, com o número de vendas efetuadas no período, para que em seguida a Secretaria informe à empresa o tipo de árvore a ser adquirida e o local de plantio, de preferência áreas de preservação permanente que estejam degradadas.

§ 1º Cada estabelecimento deverá escolher espécies nativas do bioma rondoniense, de acordo com a região onde será realizado o plantio, bem como estar munido de projetos ambientais licenciados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

§ 2º Fica facultado as empresas concessionárias realizar a venda do crédito de carbono oriundos do plantio.

§ 3º Em caso de plantio em área pública, a manutenção deverá ficar a cargo do poder público competente.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, as ações de divulgação e fiscalização, do cumprimento do que estabelece esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de setembro de 2015.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO