Lei nº 3610 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Dispõe sobre o atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia e ataxia nos locais que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no Estado do Tocantins, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia e ataxia.

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com as enfermidades previstas no art. 1º desta Lei nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 3º Os portadores de fibromialgia e ataxia deverão apresentar laudo assinado por médico especialista, a fim de garantir a preferência do atendimento.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei por parte da empresa ou concessionária implicará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, revertendo o valor arrecadado para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil