Lei nº 3601 DE 12/08/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 ago 2015

Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, a divulgarem a data de validade dos alimentos e mercadorias postos em promoção em seus estabelecimentos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, incluindo os supermercados, hipermercados e similares, ao divulgarem promoções de alimentos obedecerão às seguintes disposições:

§ 1º Os alimentos e mercadorias expostas em promoção deverão informar o prazo de validade.

§ 2º O aviso deverá conter dimensão igual ao empregado para o anúncio da oferta.

Art. 2º O descumprimento desta Lei, acarretará ao infrator as penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de agosto de 2015.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO