Lei nº 3601 DE 12/08/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 ago 2015
Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, a divulgarem a data de validade dos alimentos e mercadorias postos em promoção em seus estabelecimentos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, incluindo os supermercados, hipermercados e similares, ao divulgarem promoções de alimentos obedecerão às seguintes disposições:
§ 1º Os alimentos e mercadorias expostas em promoção deverão informar o prazo de validade.
§ 2º O aviso deverá conter dimensão igual ao empregado para o anúncio da oferta.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, acarretará ao infrator as penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de agosto de 2015.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO